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[ Página de rosto ] Regulamento do Programa de Financiamento Plurianual de Unidades de I&D Artigo 1º O presente Regulamento visa definir as condições de acesso e de atribuição do financiamento plurianual a unidades de I&D, gerido pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT). Artigo 2º 1. Podem ser abrangidas pelo Programa de Financiamento Plurianual as seguintes unidades de I&D:
2. As instituições de acolhimento das unidades devem disponibilizar a estas as instalações e as infra-estruturas necessárias à prossecução das suas actividades, bem como facultar-lhes a colaboração de investigadores e técnicos que lhes estejam vinculados. 3. As instituições privadas sem fins lucrativos referidas na alínea b) do número 1, podem ter, para os efeitos do número anterior, instituições de acolhimento. 4. Os destinatários dos apoios devem comprovar que têm a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições para a Segurança Social. Artigo 3º 1. Uma unidade assenta na existência de uma equipa cujos elementos desenvolvem a sua actividade de I&D num determinado domínio científico ou tecnológico, ou em domínios de intervenção multidisciplinar, partilhando um ou mais propósitos comuns. 2. Cada unidade deve possuir a massa crítica necessária para alcançar os seus objectivos científicos, o que, em princípio, requer que seja integrada, no mínimo por três doutorados com currículos científicos de mérito, sendo um deles o coordenador científico, que assegura uma liderança científica de qualidade e é responsável pelas actividades de gestão. 3. Uma unidade pode envolver elementos oriundos de várias instituições, embora para efeitos de financiamento e avaliação, cada investigador só possa integrar uma unidade, ainda que se encontre também associado a outras. Artigo 4º 1. O coordenador científico da unidade é
designado de acordo com o procedimento estabelecido em regulamento interno
ou nos estatutos da unidade, os quais devem ser transmitidos à
Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT). Artigo 5º As unidades dispõem de um conselho científico, necessariamente integrado pelos investigadores doutorados, ao qual compete a apreciação do plano e do relatório de actividades anuais, bem como do orçamento da unidade, devendo os seus pareceres serem remetidos à FCT em anexo aos referidos instrumentos. Artigo 6º 1. As unidades devem dispor de uma comissão externa permanente de aconselhamento científico, composta por individualidades de reconhecido mérito, a qual, por norma, deve incluir investigadores estrangeiros. 2. A esta comissão compete analisar o funcionamento da unidade, devendo, para o efeito, visitá-la anualmente, bem como emitir parecer sobre o plano e o relatório de actividades anuais e o orçamento da unidade, a remeter à FCT. Artigo 7º 1. A avaliação das unidades reveste duas modalidades:
2. O processo de avaliação, em ambos os casos, é da responsabilidade da FCT e é realizado por painéis de avaliação constituídos, predominantemente, por peritos estrangeiros, baseando-se, respectivamente, nas candidaturas ou nos relatórios e planos de actividade das unidades, nas suas componentes científica e financeira, e em visitas de avaliação à unidade ou audições do coordenador científico e de outros elementos da unidade. 3. Na avaliação das candidaturas e dos relatórios são considerados, em cada domínio científico, os seguintes parâmetros:
1. As candidaturas das unidades ao financiamento plurianual devem fornecer informação que permita avaliar, nos termos do artigo 6º, a actividade científica anterior dos elementos que a integram e, quando exista, da própria unidade, incluindo a referência a:
2. Para o período a que dizem respeito, os relatórios de actividade devem fazer referência, com as devidas adaptações, aos aspectos referidos nas alíneas do número anterior. 3. As unidades devem apresentar anualmente à FCT, até ao final do mês de Março, um relatório de actividades e de execução financeira relativo ao ano económico anterior. Artigo 9º 1. A comunicação das propostas de decisão na sequência das avaliações é efectuada até 50 dias úteis após concluído o processo de avaliação. 2. As unidades podem apresentar comentários aos resultados da avaliação até 30 dias úteis após as respectivas comunicações. 3. As decisões definitivas são comunicadas às unidades após apreciação das referidas observações. 4. Sempre que seja considerado necessário, pode ser efectuada nova avaliação, designadamente quando a FCT verificar ter havido alterações significativas às condições que fundamentaram o resultado da avaliação. Artigo 10º 1. O presente programa de financiamento tem um carácter complementar de outros programas e, pela sua natureza plurianual, abre possibilidades de definição de objectivos de médio prazo, permitindo a existência de um sistema de duplo financiamento em bases coerentes. 2. O financiamento às unidades é concedido mediante a atribuição de subsídios e é acumulável com apoios financeiros provenientes de outras medidas ou programas. 3. O financiamento atribuído destina-se a ser utilizado no funcionamento da unidade, de acordo com as condições descritas no respectivo termo de aceitação, nas normas de execução financeira em vigor para o programa e respeitando as recomendações dos relatórios de avaliação, devendo ser garantida uma gestão flexível. 4. O financiamento abrange duas parcelas:
5. O financiamento de base, revisto anualmente mediante a actualização das equipas de investigação à data de 31 de Dezembro do ano anterior, sendo função da avaliação científica da unidade, é dividido em três escalões:
6. As unidades com classificação "Fraco" (Poor) não beneficiam de financiamento. 7. O financiamento atribuído deve ser depositado em conta bancária indicada para o efeito pela unidade e as verbas são disponibilizadas nas condições do termo de aceitação referido no artigo anterior. 8. Independentemente da fonte de financiamento, as unidades são aconselhadas a sujeitar a sua contabilidade a verificação anual, através de recurso a revisores oficiais de contas, nomeadamente nos casos de financiamentos de valor superior a 50 000 contos. Artigo 11º 1. O primeiro período de financiamento prolonga-se, normalmente, até nova avaliação da unidade, podendo haver lugar a reajustamentos sempre que as circunstâncias assim o justifiquem. 2. As unidades são objecto de um processo de avaliação periódica (com intervalos entre 3 e 5 anos, conforme for indicado pela FCT), sem prejuízo da realização, a todo o tempo, de auditorias científicas, técnicas ou financeiras, da responsabilidade da FCT. 3. Em função dos resultados das avaliações periódicas ou excepcionais, podem ser decididas alterações ao financiamento plurianual em curso. Artigo 12º 1. No caso de o painel de avaliação considerar insuficiente a qualidade das actividades de investigação será determinada a supressão do financiamento. 2. Será determinada a suspensão ou a supressão do financiamento sempre que se verifique, respectivamente, o mero incumprimento ou o incumprimento grave das disposições do presente Regulamento, bem como do disposto no termo de aceitação. 3. Haverá ainda lugar à suspensão do financiamento quando o não funcionamento da unidade ou o seu deficiente funcionamento implique grave prejuízo para os interesses da investigação científica, o qual será convertido em supressão, caso a unidade não acolha as soluções de gestão sugeridas pela FCT, que visem permitir o seu regular funcionamento. Artigo 13º A utilização indevida das verbas concedidas à unidade implica a restituição das verbas adiantadas. Artigo 14º 1. As unidades obrigam-se a, em momento oportuno, remeter à FCT um plano de actividades, tendo em consideração as recomendações dos avaliadores, um orçamento de aplicação com o respectivo faseamento, a composição da comissão permanente de aconselhamento científico, bem como o conjunto de compromissos, quantificados ou quantificáveis, que a instituição de acolhimento assume para com a unidade. 2. A FCT não procede à transferência de quaisquer verbas para a unidade, sem que lhe sejam remetidos os elementos referidos no número anterior, em termos que mereçam a sua concordância. 3. As unidades, ou as instituições de acolhimento, devem manter na Internet uma página com a sua apresentação actualizada, incluindo referência detalhada da sua actividade. Artigo 15º Qualquer alteração aos elementos constantes do processo de candidatura ou de avaliação periódica deve ser imediatamente comunicada à FCT, carecendo da concordância desta entidade. Artigo 16º Os casos de dúvida ou omissões são apreciados pela FCT, sempre que possível em consenso com os restantes intervenientes no processo. Artigo 17º O presente Regulamento entra imediatamente em vigor. |