Decreto-Lei Nº 125/99
O Programa do Governo erigiu o reforço das instituições
científicas e a valorização da actividade de investigação
científica como um dos objectivos centrais da sua actuação
na área da ciência e da tecnologia.
Nesse sentido, foi imediatamente sublinhada a necessidade de se proceder
à reforma do sector público de investigação
no quadro de uma identificação dos bloqueios actuais, das
potencialidades detectadas e das exigências do futuro.
No sentido de dar cumprimento a estes objectivos, o Ministério
da Ciência e da Tecnologia desencadeou um processo de aprofundada
e independente avaliação do sector público de investigação.
Numa primeira fase foram avaliadas todas as unidades financiadas pelo
Estado numa base plurianual, independentemente da sua natureza pública
ou privada. Foram, de seguida, objecto de avaliação os laboratórios
do Estado.
Deste processo de avaliação, levado a cabo, de forma independente,
por peritos vinculados a instituições estrangeiras e acompanhado
pela comunidade científica nacional, resultou um muito relevante
conjunto de recomendações que apontam, entre outras, para
reformas institucionais e orgânicas que importa concretizar.
Nesse sentido, o Conselho de Ministros adoptou a Resolução
n.º 133/97, de 17 de Julho, que define já as orientações
a que essas reformas devem obedecer e identifica os diplomas pelos quais
elas se devem concretizar.
Um desses diplomas é o que estabelece o regime jurídico
aplicável às instituições que se dedicam à
investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico,
que agora se adopta.
Com este diploma pretende-se, desde logo, fornecer um quadro coerente
e sistemático do regime aplicável a estas instituições,
pondo termo à dispersão de regras aplicáveis, muitas
vezes contidas em instrumentos de menor dignidade jurídica.
Claramente se distinguem os diferentes tipos de instituições
que operam no sector, fazendo-lhes corresponder um conjunto de direitos
e obrigações.
O primeiro aspecto a salientar, a este respeito, é o da abertura
aos mais variados modelos institucionais e formas jurídicas, aceitando-se
e, mais do que isso, estimulando-se a diversidade como factor de enriquecimento
e desenvolvimento do sistema científico nacional.
Merece, de seguida, particular realce a introdução, na
tipologia das instituições de investigação
e desenvolvimento, da categoria de instituição ou laboratório
associado. Trata-se de instituições que podem revestir natureza
pública ou privada desde que, neste último caso, revistam
a forma de instituições privadas sem fins lucrativos e gozem
do estatuto de utilidade pública, e que são associadas de
forma particular à prossecução de determinados objectivos
da política científica e tecnológica nacional, mediante
a celebração de contratos com o Governo, que devem definir,
designadamente, os fins a alcançar e os meios financeiros que o
Governo concede para a prossecução dos mesmos.
Define-se, evidentemente, o estatuto das instituições públicas
de investigação - laboratórios do Estado e outras
-, mas também se modela o regime das instituições
particulares objecto de financiamento estatal.
Sem prejuízo dos princípios de auto-organização
e auto-regulação, as instituições particulares
de investigação e desenvolvimento beneficiárias de
financiamento público deverão observar determinados princípios
organizativos e adoptar um limitado conjunto de regras incidentes sobre
a respectiva orgânica. Trata-se, no fundo, de estabelecer condições
a que se sujeita a concessão daquele financiamento.
No que respeita ao regime aplicável às instituições
públicas, importará salientar a adopção de
normas que se pretende contribuam para ultrapassar os bloqueios que presentemente
se fazem sentir à sua acção.
Considera-se que a sua consagração contribuirá para
o reforço do papel essencial que se reconhece àquelas instituições,
designadamente aos laboratórios do Estado, no panorama científico
e tecnológico nacional enquanto instituições que
levam a cabo missões que assumem um incontornável interesse
público e que se desdobram em actividades que vão desde
a investigação e desenvolvimento tecnológico até
prestação de serviços, apoio à indústria,
certificação, normalização, peritagens, regulamentação
e outras.
Neste quadro, a primeira palavra não pode deixar de ir para a
flexibilidade que se pretende introduzir em matéria de mobilidade
dos recursos humanos e de gestão financeira e patrimonial.
As pessoas são a componente mais decisiva para o eficaz funcionamento
de uma instituição, importando, por isso, assegurar uma
mobilidade de pessoal que impeça a cristalização
das instituições, permita a sua constante renovação,
mantenha altos níveis de motivação entre os funcionários
e opere tanto dentro do funcionalismo público como de e para o
sector privado.
Cabe aqui referir que a Assembleia da República concedeu ao Governo,
através do artigo 9.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro,
autorização legislativa para dar cumprimento aos objectivos
estabelecidos em matéria de recursos humanos na acima referida
resolução do Conselho de Ministros.
Importa igualmente flexibilizar, adaptando-as às exigências
próprias deste tipo de instituições, as regras relativas
à gestão financeira e patrimonial a que se encontram presentemente
sujeitas as instituições públicas de investigação
e que funcionam como factor perturbador da sua eficiência.
Para além destes princípios, consagram-se em letra de lei
um conjunto de outros princípios, alguns deles já com aplicação
prática, e que agora adquirem a força vinculativa que se
justifica. Trata-se de consagrar o acompanhamento e avaliação
científica, técnica e financeira regular e independente
das instituições desta natureza, de as vincular a objectivos
de difusão da cultura científica e tecnológica, de
garantir a optimização dos recursos humanos e materiais
que lhes estejam cometidos e de promover a formação dos
recursos humanos e a cooperação interinstitucional.
Outra das áreas em que se legisla é a relativa à
estrutura orgânica dos laboratórios do Estado e das outras
instituições públicas de investigação,
para todas se estabelecendo a obrigatoriedade de se dotarem de um conselho
científico e de uma unidade de acompanhamento, órgãos
a que acrescem, para os laboratórios do Estado, uma comissão
de fiscalização, uma comissão paritária e
um conselho de orientação, que funciona junto das respectivas
direcções. O conselho de orientação é
integrado por representantes dos ministérios mais empenhados na
actividade da instituição, como forma de assegurar um mais
eficaz envolvimento dos vários departamentos governamentais na
acção dos laboratórios do Estado.
Com vista a uma melhor prossecução do interesse público,
e em resultado da avaliação a que se procederá, serão
ulteriormente considerados outros mecanismos de coordenação
da intervenção do Estado nas instituições
científicas e de desenvolvimento tecnológico onde a participação
do sector público seja significativa.
Em suma, o presente diploma é mais uma etapa do processo de reforma
do sistema científico nacional iniciado com a avaliação
do sector público de investigação, com ele se visando
contribuir para que o nosso país seja dotado de instituições
de investigação científica e desenvolvimento tecnológico
eficazes, capazes de responder às exigências de uma actividade
científica moderna e liberta dos espartilhos que presentemente
condicionam a eficácia do seu trabalho.
Foram ouvidas as associações representativas do sector.
Assim, no uso da autorização legislativa contida no artigo
9.º da Lei n.º127-B/97, de 20 de Dezembro, e ao abrigo das alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e espécies
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às
instituições que se dedicam à investigação
científica e desenvolvimento tecnológico.
Artigo 2.º
Espécies
As instituições de investigação científica
e desenvolvimento tecnológico distribuem-se pelas seguintes espécies:
a) Laboratórios do Estado;
b) Outras instituições públicas de investigação;
c) Instituições particulares de investigação.
Artigo 3.º
Laboratórios do Estado
1 - Os laboratórios do Estado são pessoas colectivas públicas
de natureza institucional criadas e mantidas com o propósito explícito
de prosseguir objectivos da política científica e tecnológica
adoptada pelo Governo, mediante a prossecução de actividades
de investigação científica e desenvolvimento tecnológico
e de outros tipos de actividades científicas e técnicas
que as respectivas leis orgânicas prevejam, tais como actividades
de prestação de serviços, apoio à indústria,
peritagens, normalização, certificação, regulamentação
e outras.
2 - Os laboratórios do Estado gozam de autonomia administrativa
e financeira.
3 - Os laboratórios do Estado são formalmente consultados
pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos
da política científica e tecnológica nacional e integram
as estruturas de coordenação da política científica
e tecnológica previstas na lei, designadamente o Gabinete Coordenador
da Política Científica e Tecnológica.
Artigo 4.º
Outras instituições públicas de investigação
1 - As outras instituições públicas de investigação
são pessoas colectivas públicas ou núcleos autónomos
não personificados que formalmente integrem a estrutura daquelas
que, não tendo o estatuto de laboratórios do Estado, se
dedicam também à investigação científica
e desenvolvimento tecnológico.
2 - A aplicação do regime previsto no presente diploma
faz-se com respeito pelo princípio da autonomia universitária
e pela legislação em vigor sobre o sistema de ensino superior.
3 - Sempre que se verifique a necessidade de os núcleos autónomos
não personificados a que se refere o n.º 1 outorgarem contratos
ou instrumentos similares, serão os mesmos celebrados pela instituição
dotada de personalidade jurídica em que os mesmos se integrem e
pelo responsável máximo do núcleo autónomo.
Artigo 5.º
Instituições particulares de investigação
As instituições particulares de investigação
podem ter a natureza de associações, fundações,
cooperativas ou sociedades ou, ainda, constituir núcleos autónomos,
não personificados, de associações, fundações,
cooperativas ou sociedades.
Artigo 6.º
Laboratórios associados
1 - As instituições particulares de investigação
que assumam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos
e que gozem do estatuto de utilidade pública, bem como as instituições
públicas de investigação que não revistam
a natureza de laboratórios do Estado, podem ser associadas, de
forma especial, à prossecução de determinados objectivos
de política científica e tecnológica nacional, mediante
a atribuição do estatuto de instituição associada
ou laboratório associado.
2 - O estatuto de laboratório associado é atribuído
por despacho fundamentado do Ministro da Ciência e da Tecnologia
por períodos máximos de 10 anos.
3 - Entre o Estado, representado pelo Ministério da Ciência
e da Tecnologia, e o laboratório associado será celebrado
um contrato, que, designadamente, deverá contemplar:
a) Uma descrição pormenorizada do conjunto de actividades
e objectivos a cuja prossecução o laboratório associado
se vincula, bem como da forma de os alcançar e dos prazos a observar;
b) Os fundos públicos a conceder pelo Estado em razão da
atribuição do estatuto de laboratório associado e
as modalidades da sua transferência para a instituição;
c) O compromisso do laboratório associado de respeitar os princípios
consignados no presente diploma e adoptar o modelo orgânico nele
consagrado.
4 - Os laboratórios associados são formalmente consultados
pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos
da política científica e tecnológica nacional e integram
as estruturas de coordenação da política científica
e tecnológica previstas na lei, designadamente o Gabinete Coordenador
da Política Científica e Tecnológica.
5 - Os laboratórios associados estão sujeitos a avaliação
nos termos definidos no presente diploma e ainda a uma monitorização
da execução dos contratos com eles celebrados ao abrigo
do número anterior, podendo a verificação do incumprimento
dos objectivos a que os mesmos se encontram vinculados ou o desrespeito
pelos princípios consagrados no presente diploma determinar o cancelamento
do estatuto atribuído, com as consequências referidas no
n.º 3 do artigo 30.º
6 - Transcorrido metade do período de vigência do estatuto
de laboratório associado, será realizada uma avaliação
global do desempenho da instituição beneficiária
na prossecução dos objectivos a que se vinculou, podendo
essa avaliação implicar o cancelamento do estatuto nos termos
referidos no número anterior ou a alteração dos termos
do contrato celebrado com o Estado nos termos do n.º 3.
Artigo 7.º
Atribuição do estatuto de laboratório associado
1 - A atribuição do estatuto de laboratório associado
depende de requerimento da instituição interessada.
2 - A atribuição do estatuto basear-se-á na avaliação
da capacidade das instituições em causa para cooperar, de
forma estável, competente e eficaz, na prossecução
de objectivos específicos de política científica
e tecnológica do Governo, tomando-se, nomeadamente, em conta os
resultados das avaliações a que estão sujeitas nos
termos do artigo 28.º e de outras expressamente realizadas para o
efeito.
3 - Terminado o prazo pelo qual o estatuto é atribuído,
proceder-se-á à avaliação dos resultados obtidos,
podendo, nos termos referidos nos nºs 2 e3 do artigo 6.º e em
caso de avaliação positiva, ser renovada, por períodos
sucessivos, a atribuição do estatuto de laboratório
associado.
CAPÍTULO II
Princípios
SECÇÃO I
Princípios da investigação científica e desenvolvimento
tecnológico
Artigo 8.º
Liberdade de investigação
1 - A liberdade de investigação é garantida a todas
as instituições de investigação científica
e desenvolvimento tecnológico, devendo ser exercida com respeito
pelo quadro legal a que estiverem sujeitas e pelas respectivas missões.
2 - As instituições particulares de investigação
desfrutam de liberdade de auto-organização, de auto-regulação,
de determinação dos seus objectivos e de escolha dos seus
projectos de investigação.
Artigo 9.º
Responsabilidade
1 - A responsabilidade é indissociável da liberdade de investigação.
2 - O responsável máximo da instituição responde
pelas consequências da divulgação ou não divulgação
dos resultados da actividade da instituição, sempre que
estiverem em causa questões relevantes para a segurança
ou saúde públicas.
3 - Nos laboratórios do Estado e outras instituições
públicas de investigação o respectivo responsável
máximo exonera a sua responsabilidade transmitindo ao ministro
da tutela relatório circunstanciado sobre as consequências
referidas no número anterior.
Artigo 10.º
Boa prática científica
As instituições de investigação científica
e desenvolvimento tecnológico deverão pautar a sua actividade
por princípios de boa prática científica, devendo
adoptar os procedimentos adequados a que os mesmos sejam tornados efectivos.
SECÇÃO II
Princípios aplicáveis às instituições
científicas e de desenvolvimento tecnológico
Artigo 11.º
Enumeração
1 - Para além dos princípios a que se encontram vinculados
por força da lei geral e dos decorrentes da prossecução
das suas atribuições, expressas nas respectivas leis orgânicas
ou estatutos, os laboratórios do Estado, as outras instituições
públicas de investigação e os laboratórios
associados regem-se pelos seguintes princípios:
a) Acompanhamento e avaliação científica, técnica
e financeira regular e independente;
b) Difusão da cultura científica e tecnológica;
c) Mobilidade dos recursos humanos;
d) Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial;
e) Optimização dos recursos disponíveis;
f) Formação dos recursos humanos;
g) Planeamento por objectivos no âmbito de programas e projectos;
h) Cooperação interinstitucional.
2 - Os princípios referidos nas alíneas a), b), e), f),
g) e h) do número anterior aplicam-se também às instituições
particulares de investigação integradas em programas de
financiamento público de duração prolongada, podendo
ainda ser determinada a sua aplicação a instituições
beneficiárias de financiamentos pontuais sempre que o respectivo
volume o justifique.
Artigo 12.º
Acompanhamento e avaliação
1 - A actividade dos laboratórios do Estado, das outras instituições
públicas de investigação e dos laboratórios
associados está sujeita a acompanhamento e avaliação.
2 - O acompanhamento científico, técnico e financeiro é
assegurado por uma unidade interna.
3 - A avaliação externa é promovida pelo Estado
e realiza-se nos termos previstos no presente diploma.
4 - As instituições particulares de investigação
abrangidas pelo n.º 2 do artigo 11.º estão também,
nos termos aí referidos, sujeitas a acompanhamento e avaliação.
Artigo 13.º
Difusão da cultura científica e tecnológica
1 - Os laboratórios do Estado, as outras instituições
públicas de investigação, os laboratórios
associados e as instituições particulares de investigação
referidas no n.º 2 do artigo 11.º deverão promover a
difusão da cultura científica e tecnológica, designadamente:
a) Divulgando através dos meios apropriados os resultados da sua
actividade científica e tecnológica não cobertos
por reserva de confidencialidade;
b) Procedendo à difusão do conhecimento científico
e tecnológico, designadamente junto dos seus utilizadores;
c) Realizando acções de divulgação da cultura
científica, nomeadamente junto da população escolar,
proporcionando a esta um contacto directo com a instituição
e os projectos de investigação em curso;
d) Mantendo permanentemente actualizada informação pública,
designadamente nas redes telemáticas, contendo uma apresentação
detalhada da instituição e dos projectos de investigação
em que se encontre envolvida;
e) Facilitando o acesso do público às respectivas biblioteca
e mediateca.
2 - Todas as entidades referidas no número anterior deverão
orçamentar verbas destinadas à difusão da cultura
científica e tecnológica.
Artigo 14.º
Recursos humanos
1 - Para além da aplicação das formas de constituição
e modificação da relação jurídica de
emprego público previstas na lei geral, os laboratórios
do Estado e as outras instituições públicas de investigação
podem ainda obter a colaboração do pessoal necessário
à prossecução das suas atribuições,
designadamente de pessoal de investigação científica
e desenvolvimento tecnológico, através dos seguintes instrumentos:
a) Contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º
427/89, de 7 de Dezembro, cujo conteúdo deve ser adequado às
funções a exercer, sendo que, sempre que tais contratos
tenham por objecto a execução de projectos de investigação
e desenvolvimento, poderão ter a duração de tais
projectos, não podendo, no entanto, exceder cinco anos;
b) Contrato individual de trabalho, precedendo autorização
do Ministro da Ciência e da Tecnologia e do ministro da tutela;
c) Requisição a entidade pública ou privada;
d) Destacamento de entidade pública;
e) Convite, nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente
Universitária;
f) Contrato de trabalho a termo, ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei
n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
g) Bolsas, que, sempre que tenham por objecto a execução
de projectos de investigação e desenvolvimento, poderão
ter a duração de tais projectos.
2 - Os contratos a termo certo celebrados ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 não estão sujeitos ao processo de selecção
previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
3 - Sempre que se verifique a requisição ou destacamento
de funcionários ou agentes para a prossecução de
actividades relacionadas com a execução de projectos de
investigação e desenvolvimento, a duração
daquelas figuras de mobilidade pode ir até à da duração
desses projectos.
4 - A requisição a entidades privadas referida na alínea
c) do n.º 1 depende de prévio acordo do requisitado e da respectiva
entidade patronal e é determinada por despacho do membro do Governo
de que dependa a entidade interessada na requisição, que
fixará o respectivo prazo, que poderá ser renovado, e a
remuneração a auferir.
5 - O recurso às figuras de mobilidade ou de contratação
previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 tem carácter
excepcional e, no que respeita à actividade de investigação
científica, carece de audição prévia do conselho
científico da instituição.
6 - O pessoal integrante da carreira de investigação científica
e o pessoal especialmente contratado nos termos do estatuto daquela carreira,
bem como quaisquer outros funcionários ou agentes de instituições
públicas de investigação ou do ensino superior, podem
prestar, em regime de requisição ou destacamento, a sua
actividade em instituições particulares de investigação
que comprovadamente desenvolvam, ou pretendam vir a desenvolver, actividades
na área de ciência e tecnologia, a fim de, designadamente,
participar em projectos que recebam financiamentos públicos e desde
que, no que respeita ao destacamento, aquelas instituições
assumam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos
e gozem de estatuto de utilidade pública.
7 - A requisição e o destacamento referidos no número
anterior dependem de prévio consentimento do interessado e da instituição
a que este pertença, sendo autorizados pelo ministro da tutela,
na sequência de solicitação devidamente fundamentada
da instituição interessada, devendo, no respectivo despacho,
ser fixado o prazo da sua duração, que poderá ser
renovado.
8 - As autorizações de membros do Governo a que se referem
os nºs 4 e 7 serão dadas, no caso de as figuras de mobilidade
aí consideradas operarem de ou para universidades públicas,
pelos respectivos reitores.
9 - As instituições públicas de investigação
podem colaborar com entidades de natureza pública ou privada desde
que, quanto a estas, assumam a forma de instituições privadas
sem fins lucrativos, gozem de estatuto de utilidade pública e se
dediquem a actividades de ciência e tecnologia, podendo, para o
efeito, sempre que o interesse público assim o ditar e sempre que
não se justifique o recurso às figuras de mobilidade referidas
no n.º 5, ceder tempo de trabalho de funcionários seus a essas
entidades, sem prejuízo das suas remunerações e regalias
sociais e desde que se verifique o acordo dos interessados.
10 - Sempre que um investigador que não tenha o estatuto de funcionário
público for prestar serviço num laboratório do Estado
ou noutra instituição pública de investigação,
ser-lhe-á atribuída uma categoria da carreira de investigação,
nos termos do respectivo estatuto.
11 - A prestação laboral efectuada nos termos dos nºs
1 e 6 pode ser feita a tempo parcial.
12 - Os poderes de autorização conferidos por este artigo
aos Ministros da Ciência e da Tecnologia e da tutela podem ser delegados
nos dirigentes dos organismos envolvidos.
Artigo 15.º
Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial
1 - Os laboratórios do Estado e as outras instituições
públicas de investigação dotadas de personalidade
jurídica regem-se, em matéria de aquisição
de bens e serviços, pelo regime geral aplicável, com as
seguintes especialidades:
a) Possibilidade de recurso ao ajuste directo com dispensa de consulta
na aquisição de bens e serviços relacionados com
a actividade científica e tecnológica da instituição
até ao valor de 15000 contos, com exclusão do IVA;
b) Possibilidade de recurso ao procedimento por negociação
com publicação prévia de anúncio na aquisição
de bens e serviços relacionados com a actividade científica
e tecnológica da instituição até ao valor
de 30000 contos, com exclusão do IVA;
c) Competência dos respectivos órgãos máximos
para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços
até ao valor indicado na alínea precedente, quando valor
mais elevado não resulte da lei.
2 - A competência dos órgãos máximos das instituições
a que alude a alínea c) do número anterior pode, quando
se trate de órgãos colegiais, ser delegada nos presidentes
e nos seus restantes membros, quanto às despesas que não
ultrapassem, respectivamente, 70% e 60% dos valores referidos na alínea
b) do mesmo número.
3 - As regras constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1
aplicam-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor
do presente diploma.
4 - Aos laboratórios do Estado poderá aplicar-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no estatuto das
empresas públicas, designadamente em matéria de gestão
financeira e patrimonial, sendo as condições concretas de
aplicação desse regime e o modo de transição
para o mesmo objecto, em cada caso, de decreto-lei.
Artigo 16.º
Optimização dos recursos disponíveis
1 - A utilização dos recursos humanos e materiais das instituições
de investigação científica e desenvolvimento tecnológico
deve ser optimizada, por forma a garantir o máximo de benefícios
que dela se possam retirar.
2 - Sempre que o processo de avaliação, interna ou externa,
de que a instituição for objecto, constatar que a instituição
não está a utilizar integralmente os meios à sua
disposição e recomendar a facultação da utilização
das suas instalações e dos seus equipamentos por investigadores
ao serviço de outras instituições de investigação
científica e desenvolvimento tecnológico públicas
ou de utilidade pública, deverá a instituição
avaliada dar cumprimento a essa recomendação, na medida
em que tal não prejudique o seu bom funcionamento.
Artigo 17.º
Formação dos recursos humanos
As instituições de investigação científica
e desenvolvimento tecnológico devem promover a formação
profissional do pessoal que nelas exerça a sua actividade profissional,
fomentando, pelos meios mais adequados, a sua constante valorização
pessoal, profissional e cultural.
Artigo 18.º
Planeamento por objectivos
1 - Os laboratórios do Estado, os laboratórios associados
e as outras instituições públicas de investigação
devem adoptar, no quadro dos programas e projectos que levem a cabo, um
planeamento por objectivos.
2 - As instituições particulares de investigação
devem observar o disposto no número anterior, no quadro dos programas
objecto de financiamento público.
Artigo 19.º
Cooperação interinstitucional
As instituições de investigação científica
e desenvolvimento tecnológico devem promover activamente formas
de cooperação interinstitucional, recorrendo aos mecanismos
previstos no presente diploma e a outros que se revelem adequados, como
forma de potenciar e desenvolver as actividades científicas e tecnológicas.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 20.º
Estrutura
1 - Sem prejuízo da previsão de outras categorias nas respectivas
leis orgânicas, os laboratórios do Estado devem obrigatoriamente
possuir os seguintes órgãos:
a) Direcção;
b) Conselho de orientação;
c) Conselho científico;
d) Unidade de acompanhamento;
e) Comissão de fiscalização;
f) Comissão paritária.
2 - A estrutura institucional prevista no número anterior é
aplicável aos laboratórios associados, com excepção
dos órgãos previstos nas alíneas b) e f).
3 - As instituições públicas de investigação
que não revistam a natureza de laboratórios do Estado nem
gozem do estatuto de laboratório associado devem, sem prejuízo
da previsão de outras categorias de órgãos nas respectivas
leis orgânicas, possuir obrigatoriamente os órgãos
previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1.
4 - As instituições particulares de investigação
integradas em programas de financiamento público de duração
prolongada devem possuir os órgãos referidos nas alíneas
c) e d) do n.º 1.
5 - As instituições particulares de investigação
beneficiárias de financiamentos públicos de natureza pontual
poderão, sempre que o respectivo volume assim o justifique, ver
esse financiamento subordinado à existência de qualquer dos
órgãos referidos nas alíneas c) e d) do n.º
1.
6 - Os estatutos de cada instituição de investigação
devem regular com precisão a composição de cada órgão,
bem como a duração dos mandatos dos seus membros e a respectiva
forma de designação.
Artigo 21.º
Direcção
1 - Aos órgãos directivos das instituições
abrangidas pelos nºs 1, 2 e 3 do artigo anterior compete, nos termos
da lei geral e das respectivas leis orgânicas ou estatutos, a direcção,
gestão e administração da instituição,
bem como, no caso dos laboratórios do Estado e outras instituições
públicas de investigação, a ligação
com a respectiva tutela.
2 - Atendendo ao carácter eminentemente técnico das respectivas
funções, os lugares dirigentes das instituições
públicas de investigação, incluindo os laboratórios
do Estado, podem ser ocupados por especialistas de reconhecido mérito,
nacionais ou estrangeiros, sem prejuízo da aplicação
do disposto no estatuto do pessoal dirigente.
3 - Os dirigentes máximos das instituições referidas
no número anterior serão nomeados de entre personalidades
possuidoras de currículo relevante, que será publicado juntamente
com o despacho de nomeação.
Artigo 22.º
Conselho de orientação
1 - Junto dos órgãos directivos dos laboratórios
do Estado funciona um conselho de orientação, integrado
por um representante do ministro da tutela, um representante do Ministro
da Ciência e da Tecnologia e ainda por representantes de outros
ministérios com interesse na respectiva área de actuação.
2 - Ao conselho de orientação compete o acompanhamento
da actividade do laboratório do Estado junto do qual funciona,
devendo, em especial, apoiar a direcção na concepção,
enquadramento e execução das acções necessárias
à concretização das missões que lhe forem
atribuídas pelo Governo, dirigindo, para o efeito, àquela
os pareceres e recomendações que entenda formular ou que,
por ela, lhe forem solicitados.
3 - O contrato a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º poderá
prever a existência de um conselho de orientação junto
dos laboratórios associados.
Artigo 23.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é constituído por todos
os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam
cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade na
instituição, desde que estejam habilitados com o grau de
doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas
a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda que não possuam qualquer dessas
qualificações, integrem a carreira de investigação
em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a
carreira docente universitária em categoria igual ou superior à
de professor auxiliar.
2 - Compete ao conselho científico aprovar o seu regulamento interno
e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório
anual de actividades da instituição.
3 - A lei orgânica, os estatutos da instituição ou
o regulamento interno do conselho científico deverão assegurar
que este órgão funcione de forma eficiente, podendo, em
atenção ao número de membros que o compõem,
prever-se, designadamente, o seu funcionamento em secções
ou a existência de uma comissão coordenadora do conselho
científico.
Artigo 24.º
Unidade de acompanhamento
1 - A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação
e de aconselhamento interno, segundo parâmetros definidos pela própria
instituição, sendo o resultado da sua actividade destinado
a uso desta.
2 - A unidade de acompanhamento é constituída por especialistas
e individualidades exteriores à instituição, por
esta seleccionadas, a quem seja reconhecida competência na área
de actividade a que a instituição se dedique, devendo, sempre
que possível, pelo menos uma parte deles, exercer a sua actividade
em instituições não nacionais, sendo ainda integrada
pelos representantes dos respectivos utilizadores que para o efeito forem
convidados pela instituição.
3 - Compete à unidade de acompanhamento analisar regularmente
o funcionamento da instituição e emitir os pareceres que
julgar adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual
de actividades.
4 - O número de elementos que integram as unidades de acompanhamento
deve ser adequado à dimensão e à natureza das instituições
junto das quais funcionam, devendo, no que respeita às instituições
públicas de investigação, incluindo os laboratórios
do Estado, situar-se entre cinco e nove elementos.
5 - A composição das unidades de acompanhamento dos laboratórios
do Estado carece de homologação da respectiva tutela.
6 - Nos laboratórios do Estado e nos laboratórios associados
em que sejam dominantes as actividades de desenvolvimento tecnológico
de apoio às empresas poderão as respectivas leis orgânicas
prever ainda outros mecanismos de participação de entidades
empresariais.
Artigo 25.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização deve obrigatoriamente
ser integrada por um revisor oficial de contas, sendo nomeada por despacho
conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
2 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Examinar a contabilidade da instituição;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e dos
orçamentos;
c) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão financeira e
patrimonial;
d) Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas
por lei e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas
pelos órgãos competentes da instituição.
3 - Os laboratórios associados que, nos termos da lei ou dos respectivos
estatutos, disponham de um órgão fiscalizador das respectivas
contas ficam dispensados da criação da comissão de
fiscalização prevista neste artigo.
4 - As instituições públicas de investigação
que não revistam a forma de laboratório do Estado nem gozem
do estatuto de laboratório associado deverão, sempre que
o montante do respectivo financiamento o justifique, sujeitar a sua contabilidade
a verificação segundo o modelo adequado à respectiva
dimensão e natureza.
Artigo 26.º
Comissão paritária
1 - A comissão paritária é constituída por
membros eleitos pelos representantes dos trabalhadores da instituição
e por membros designados pela direcção da mesma, em número
idêntico, que será estabelecido nas leis orgânicas
das instituições.
2 - Os membros da comissão paritária devem ser escolhidos
por forma a representar, na medida do possível, todas as categorias
de trabalhadores da instituição.
3 - A comissão paritária será chamada a pronunciar-se,
a título consultivo, sobre o plano e o relatório anual de
actividades da instituição, bem como sobre questões
de natureza laboral, designadamente de organização de trabalho
e formação profissional.
4 - As leis orgânicas dos laboratórios do Estado poderão
prever, em alternativa ao modelo estabelecido no presente artigo, outros
modos de audição dos trabalhadores sobre as matérias
referidas no número anterior.
Artigo 27.º
Confidencialidade
A participação de especialistas ou individualidades externas
às instituições em funções de aconselhamento
e avaliação poderá estar sujeita a compromisso de
confidencialidade e dever de reserva no que respeita às informações
que, a esse título, lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso.
CAPÍTULO IV
Avaliação externa
Artigo 28.º
Âmbito e natureza
1 - A avaliação externa das instituições de
investigação científica e desenvolvimento tecnológico
abrange:
a) A avaliação das candidaturas a financiamentos públicos;
b) A avaliação periódica das instituições.
2 - O processo de avaliação será realizado por painéis
de avaliação, que, em regra, e como forma de promover a
internacionalização das instituições e uma
desejável reciprocidade na matéria, serão predominantemente
constituídos por peritos de instituições não
nacionais, sendo a sua composição devidamente publicitada
e objecto de renovação periódica.
3 - O processo de avaliação terá por base, consoante
os casos, as candidaturas ou os relatórios de actividades das instituições,
nas suas componentes científica e financeira, visitas de avaliação
e a audição dos responsáveis e outros elementos da
instituição.
4 - O relatório de avaliação periódica das
instituições poderá ser comentado por escrito pela
instituição visada, sendo-lhe conferida publicidade igual
à que for dada àquele.
5 - As instituições de investigação e desenvolvimento
têm o direito de recorrer dos relatórios de avaliação
periódica a que estão sujeitas.
6 - Sem prejuízo de eventuais avaliações externas
promovidas pelas respectivas tutelas, cabe ao Ministério da Ciência
e da Tecnologia assegurar que as instituições de investigação
e desenvolvimento são objecto de um sistema coerente de avaliação
periódica e independente, realizado no respeito pelo princípio
da colaboração das instituições avaliadas.
Artigo 29.º
Factores de avaliação
1 - Para as avaliações referidas no artigo anterior serão
considerados, em cada domínio científico ou tecnológico,
os seguintes factores:
a) Os resultados e o sucesso da actividade científica ou tecnológica
desenvolvida, bem como a eficiência da instituição
na obtenção desses resultados com os recursos disponíveis;
b) Os resultados e o sucesso obtidos com a prestação de
serviços a entidades externas, públicas ou privadas, e com
actividades de certificação, normalização,
regulamentação, peritagens e outras, bem como a eficiência
da instituição na obtenção desses resultados
com os recursos disponíveis;
c) A relevância da actividade de investigação e de
desenvolvimento tecnológico efectuada e a sua contribuição
para a prossecução dos objectivos nacionais de política
científica e tecnológica;
d) A internacionalização das suas actividades;
e) A qualidade da organização e da gestão científica
e tecnológica e o ambiente de trabalho, tomando-se nomeadamente
em conta a liderança, a estruturação interna e a
orientação estratégica;
f) A cooperação efectiva com outras instituições;
g) A difusão dos resultados da actividade da instituição
junto dos utilizadores e da sociedade em geral e ainda as actividades
desenvolvidas no domínio da promoção da cultura científica
e tecnológica, designadamente as que envolvam colaboração
com escolas, visando o reforço da educação científica
de base.
2 - Os elementos curriculares dos investigadores só podem contribuir
para a avaliação da instituição em que formalmente
se integrem.
3 - Em função dos resultados das avaliações
periódicas das instituições ou de avaliações
excepcionais poderão ser decididas correcções ao
financiamento público inicialmente estabelecido.
4 - Quando o processo de avaliação conduzir à conclusão
que a qualidade das actividades de investigação é
insuficiente, poderá ser determinada a suspensão dos financiamentos
públicos que, para esse fim, estejam atribuídos.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 30.º
Optimização do financiamento público das instituições
1 - As instituições de investigação científica
e desenvolvimento tecnológico devem utilizar eficazmente os financiamentos
públicos de que são beneficiárias.
2 - Sempre que se verifique que as instalações, equipamentos
ou outros recursos obtidos com fundos públicos não estejam
a ser adequadamente utilizados, verificando-se grave prejuízo para
o interesse público que presidiu à atribuição
desses fundos à instituição, os ministros da tutela
e responsável pelo programa de financiamento, ou só este,
no caso das instituições particulares, devem, pelos meios
mais adequados e nos limites da lei, intervir no sentido de assegurar
a eficaz utilização daquelas instalações,
equipamentos ou recursos.
3 - Sempre que, em resultado da intervenção a que se refere
o número anterior, não for possível ultrapassar a
situação que a tenha justificado, os membros do Governo
aí referidos determinarão a reafectação a
outras instituições das instalações, equipamentos
e recursos obtidos com os financiamentos públicos concedidos que
não estejam a ser adequadamente utilizados.
Artigo 31.º
Leis orgânicas
Sem prejuízo da aplicação imediata do estabelecido
no presente diploma, as leis orgânicas das instituições
públicas de investigação deverão ser a ele
adaptadas no prazo máximo de um ano.
Artigo 32.º
Instituições militares
O regime estabelecido no presente diploma não se aplica às
instituições de investigação científica
e desenvolvimento tecnológico de índole militar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998.
O Primeiro Ministro,
António Manuel de Oliveira Guterres
O Ministro da Defesa Nacional,
José Veiga Simão
O Ministro das Finanças,
António Luciano Pacheco de Sousa Franco
O Ministro Adjunto,
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração
do Território,
João Cardona Gomes Cravinho
O Ministro da Economia,
Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Luís Manuel Capoulas Santos
O Ministro da Educação,
Eduardo Carrega Marçal Grilo
A Ministra da Saúde,
Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina
A Ministra do Ambiente,
Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira
O Ministro da Ciência e da Tecnologia
José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 5 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Publicado no Diário da República Nº 92, Serie I
Série A, em 20/04/99
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