Decreto-Lei Nº 124/99
1 - O XIII Governo Constitucional erigiu como grandes objectivos da política
nacional de ciência e tecnologia a promoção de uma
investigação científica de qualidade e relevância
reconhecidas, o reforço das instituições científicas
capazes, a criação de condições de avaliação
e acompanhamento independentes de políticas científicas,
bem como de programas e projectos, a promoção da colaboração
internacional, da formação científica e a difusão
para o tecido económico e social do conhecimento produzido ou adquirido.
2 - A reforma do sector público de investigação,
no sentido apontado, teve início logo em Dezembro de 1995, momento
no qual o Conselho de Ministros, através da sua Resolução
n.º 5/96, incumbiu o Ministro da Ciência e da Tecnologia, enquanto
membro do Governo responsável pela coordenação da
política científica e tecnológica, de desencadear
as acções necessárias a uma aprofundada e independente
avaliação do sector.
3 - Em cumprimento do mandato que lhe foi conferido pela mencionada Resolução
do Conselho de Ministros n.º 5/96, de 28 de Dezembro de 1995, o Ministro
da Ciência e da Tecnologia promoveu, nos anos de 1996 e 1997, uma
completa avaliação dos laboratórios do Estado, cujos
resultados foram apresentados ao Governo em Julho desse último
ano e posteriormente tornados públicos.
4 - Tendo presente os resultados obtidos, o Conselho de Ministros, pela
Resolução n.º 133/97, de 17 de Julho, mandatou o Ministro
da Ciência e da Tecnologia para, entre outras acções,
preparar a revisão do Estatuto da Carreira de Investigação
Científica, com base nas orientações constantes do
n.º 2 da já citada resolução do Conselho de
Ministros.
5 - Naquele pressuposto, o processo de revisão do Estatuto da
Carreira de Investigação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
219/92, de 15 de Outubro, visa, por um lado, proceder ao aperfeiçoamento
e ao ajustamento de alguns dos normativos nele contidos e que a prática
decorrente da sua vigência aconselhou, mas, sobretudo, torná-lo
num ágil e eficaz instrumento de gestão de recursos humanos,
em prol do reforço das instituições científicas
e da valorização e dignificação da actividade
de investigação científica, adaptando-a aos desafios
da modernidade.
6 - Em concretização daqueles objectivos, na prossecução
do propósito já assumido nos anteriores estatutos de aproximação
do Estatuto da Carreira de Investigação Científica
ao Estatuto da Carreira Docente Universitária e visando, também,
o incremento da permeabilidade entre aquelas carreiras e a carreira do
pessoal docente do ensino superior politécnico, ainda que respeitando
a especificidade de cada uma, o presente diploma vem consagrar um conjunto
de regras específicas que determinam a elaboração
de uma disciplina própria que se pretende aplicável, não
apenas aos laboratórios do Estado, mas a todas as instituições
públicas que se dediquem às actividades de investigação
científica e tecnológica, incluindo os estabelecimentos
de ensino superior.
7 - A democratização do acesso ao conhecimento que se verificou
nas últimas décadas em Portugal impõe que, no momento
presente, o ingresso numa carreira com o grau de exigência que a
carreira de investigação tem se faça ao nível
da mais alta qualificação académica - o doutoramento.
8 - Como decorrência daquela exigência, as categorias de
estagiário de investigação e de assistente de investigação
passam a ter natureza excepcional. Tais categorias foram concebidas numa
perspectiva de período probatório e de formação,
em época de reduzida promoção de doutorados portugueses,
estando sujeitas a limites temporais e a provas de avaliação,
o que não é compatível com a condição,
agora imposta, de posse de doutoramento, o qual, pela sua natureza, é
um grau atribuído como resultado da avaliação pública
do mérito do seu detentor pela instituição universitária
que lho concedeu.
9 - Porque a actividade de investigação implica a realização
de acções pluridisciplinares, desenvolvidas por um corpo
de investigadores altamente qualificados e integrados na comunidade científica
nacional e internacional, adopta-se a modalidade de concurso externo como
forma de recrutamento dos investigadores auxiliares, principais e coordenadores.
10 - Na esteira do acima afirmado, e porque o progresso da ciência
depende, também, e sobretudo, da troca de conhecimentos ao nível
nacional e internacional e da cooperação científica
de Portugal com outros países, consagra-se a figura do investigador
convidado como instrumento privilegiado, colocado ao alcance das instituições
de investigação, de constituição de equipas
pluridisciplinares e internacionais de investigação. Redesenha-se
a figura do investigador visitante.
11 - A natureza da carreira de investigação e as actividades
por ela prosseguidas obrigam, por outro lado, a que aqueles que a elas
se dedicam o façam com espírito de grande envolvimento e
dedicação, o que só é alcançável
se a actividade de investigação for o móbil determinante
da actividade profissional, pelo que se privilegia o exercício
de funções em regime de dedicação exclusiva.
12 - Eleva-se o conselho científico, tornado o órgão
por excelência de debate e de coordenação das actividades
científicas de cada instituição, à categoria
de órgão charneira de toda a estrutura de investigação
e desenvolvimento científico e tecnológico, eliminando-se
o CRAF (conselho responsável pelas actividades de formação),
que, tal como a sua designação indica, era um órgão
virado apenas para questões de formação científica
e formalização processual de concursos.
13 - Institui-se o título de «habilitado para o exercício
de funções de coordenação científica»,
a conceder mediante provas públicas que se destinam a averiguar
o mérito da obra científica e a capacidade de coordenar
programas de investigação científica e de formação
pós-graduada, acentuando, não só o paralelismo com
o ECDU, mas, sobretudo, visando permitir que os investigadores possam
apresentar e discutir publicamente os seus programas de investigação
e de pós-graduação fora do âmbito dos processos
de concurso de progressão na respectiva carreira.
14 - Regulamentam-se aspectos da propriedade industrial, nomeadamente
quanto ao registo, e estabelece-se que os lucros ou royalties resultantes
de invenção patenteada, de desenhos ou modelos industriais
protegidos e, ainda, os lucros resultantes de concessão de licenças
de exploração ou venda de patentes, de desenhos ou de modelos
são distribuídos, em partes iguais, pelo inventor individual
ou pela equipa inventora e pela instituição na qual o inventor
ou a equipa exerce funções, de modo a potenciar as invenções
e o registo de patentes.
15 - Salvaguardam-se as situações existentes à data
da entrada em vigor do presente diploma, com respeito pelos direitos legalmente
adquiridos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira e o Conselho de Reitores
das Universidades Portuguesas, tendo o presente diploma sido também
objecto de negociação com as organizações
sindicais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo
9.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova o Estatuto da Carreira de Investigação
Científica.
Artigo 2.º
Âmbito
As disposições do presente diploma aplicam-se ao pessoal
investigador de todas as instituições públicas cujos
quadros de pessoal contemplem as categorias constantes do artigo 4.º
e, ainda, ao pessoal investigador daquelas instituições
que prevejam essas mesmas categorias além dos quadros.
Artigo 3.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma
o pessoal referido no artigo 2.º rege-se pelo disposto na legislação
em vigor para os funcionários e agentes da Administração
Pública.
CAPÍTULO II
Do pessoal investigador
SECÇÃO I
Da carreira de investigação científica
Artigo 4.º
Carreira de investigação científica
A carreira de investigação científica desenvolve-se,
da base para o topo, através das seguintes categorias:
a) Investigador auxiliar;
b) Investigador principal;
c) Investigador-coordenador.
Artigo 5.º
Conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação
científica
1 - Cabe ao investigador auxiliar executar, com carácter de regularidade,
actividades de investigação e desenvolvimento e todas as
outras actividades científicas e técnicas enquadradas nas
missões das respectivas instituições e ainda:
a) Participar na concepção, desenvolvimento e execução
de projectos de investigação e desenvolvimento e em actividades
científicas e técnicas conexas;
b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos
a seu cargo;
c) Colaborar no desenvolvimento de acções de formação
no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;
d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos
pelos bolseiros, pelos estagiários de investigação
e pelos assistentes de investigação e participar na sua
formação;
e) Orientar e participar em programas de formação da instituição.
2 - Cabe ao investigador principal executar, com carácter de regularidade,
actividades de investigação e desenvolvimento e todas as
outras actividades científicas e técnicas enquadradas nas
missões das respectivas instituições e ainda:
a) Participar na concepção de programas de investigação
e desenvolvimento e na sua tradução em projectos;
b) Coordenar e orientar a execução de projectos de investigação
e desenvolvimento;
c) Desenvolver acções de formação no âmbito
da metodologia da investigação científica e desenvolvimento;
d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos
pelos bolseiros, pelos estagiários de investigação
e pelos assistentes de investigação e participar na sua
formação;
e) Orientar e participar em programas de formação da instituição.
3 - Cabe ao investigador-coordenador executar, com carácter de
regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento
e todas as outras actividades científicas e técnicas enquadradas
nas missões das respectivas instituições e ainda:
a) Coordenar os programas e respectivas equipas de investigação
no âmbito de uma área científica;
b) Conceber programas de investigação e desenvolvimento
e traduzi-los em projectos;
c) Desenvolver acções de formação no âmbito
da metodologia da investigação e desenvolvimento.
4 - Cabe, também, aos investigadores auxiliares, principais e
coordenadores:
a) Orientar teses de estudantes do ensino superior, designadamente de
licenciatura, de pós-graduação, de mestrado e de
doutoramento;
b) Exercer as funções para que hajam sido eleitos ou designados
e participar nas sessões dos órgãos colegiais da
instituição a que pertençam.
SECÇÃO II
Do pessoal especialmente contratado
Artigo 6.º
Investigador convidado
1 - As actividades de investigação podem ser asseguradas
por pessoal especialmente contratado designado por investigador convidado.
2 - O investigador convidado é um elemento cujo contributo, devido
à especial qualificação e especialização
daquele, é considerado essencial em determinado momento, e por
período definido, à actividade da instituição
e pode ser:
a) individualidade nacional ou estrangeira;
b) Um investigador, um docente do ensino superior universitário
ou um docente do ensino superior politécnico, aposentado ou jubilado,
que tenha integrado ou Uma não os quadros de pessoal da instituição;
c) Uma individualidade que desempenhe funções na instituição
de investigação ao abrigo de instrumentos de estímulo
à formação pela investigação e à
mobilidade, da responsabilidade de organizações internacionais
de que Portugal faça parte ou no âmbito de acordos subscritos
por Portugal.
3 - Os investigadores convidados desempenham as funções
correspondentes às da categoria da carreira de investigação
a que forem equiparados por via contratual.
Artigo 7.º
Assistente de investigação
1 - As actividades de investigação podem, também,
ser asseguradas, a título excepcional, por pessoal especialmente
contratado designado por assistente de investigação.
2 - Ao assistente de investigação cabe executar, desenvolver
e participar em projectos de investigação e desenvolvimento,
sob orientação de um investigador ou professor do ensino
superior.
Artigo 8.º
Estagiário de investigação
1 - As actividades de investigação podem, ainda, ser asseguradas,
a título excepcional, por pessoal especialmente contratado designado
como estagiário de investigação.
2 - Ao estagiário de investigação cabe executar,
sob orientação de um investigador ou professor do ensino
superior, tarefas correspondentes a uma fase de introdução
a actividades de investigação científica e desenvolvimento
integradas em projectos científicos.
CAPÍTULO III
Do recrutamento do pessoal investigador
SECÇÃO I
Do recrutamento do pessoal da carreira de investigação
SUBSECÇÃO I
Das formas de recrutamento
Artigo 9.º
Enumeração
Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são recrutados:
a) Por concurso documental;
b) Por transferência;
c) Por permuta.
Artigo 10.º
Recrutamento de investigadores auxiliares por concurso
1 - Ao concurso para recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se:
a) Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área científica
do concurso ou em área científica considerada pelo conselho
científico como afim daquela para que é aberto o concurso
ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo
científico relevante nessas áreas;
b) Os investigadores auxiliares de outra instituição, da
área científica do concurso ou de área científica
considerada pelo conselho científico como afim daquela para que
é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa,
possuam currículo científico relevante nessas áreas.
2 - O concurso consiste na apreciação do curriculum vitae
e da obra científica dos candidatos.
3 - A apreciação mencionada no número anterior pode
ser complementada por entrevista a todos os candidatos, sempre que o júri
do respectivo concurso assim o decida.
4 - A entrevista, que não constitui método de selecção
e não é classificada, visa a obtenção de esclarecimentos
ou a explicitação de elementos constantes dos currículos
dos candidatos.
Artigo 11.º
Recrutamento de investigadores principais por concurso
1 - Ao concurso para recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se:
a) Os investigadores auxiliares, da mesma ou de outra instituição,
da área científica do concurso ou de área científica
considerada pelo conselho científico como afim daquela para que
é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área
diversa, possuam currículo científico relevante nessas
áreas e que, em qualquer dos casos, contem o mínimo de
três anos de efectivo serviço naquela categoria ou tenham
sido aprovados em provas públicas de habilitação
ou de agregação;
b) Os investigadores principais de outra instituição,
da área científica do concurso ou de área científica
considerada pelo conselho científico como afim daquela para que
é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área
diversa, possuam currículo científico relevante nessas
áreas;
c) Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área
científica do concurso ou em área científica considerada
pelo conselho científico como afim daquela para que é
aberto o concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área
diversa, possuam currículo científico relevante nessas
áreas e que, em qualquer dos casos, contem um mínimo de
três anos de experiência profissional nessas áreas
após a obtenção do doutoramento ou tenham sido
aprovados em provas públicas de habilitação ou
de agregação.
2 - O concurso consiste na apreciação:
a) Do curriculum vitae e da obra científica dos candidatos;
b) De um relatório das actividades desenvolvidas pelos candidatos.
Artigo 12.º
Recrutamento de investigadores-coordenadores por concurso
1 - Ao concurso para recrutamento de investigadores-coordenadores podem
candidatar-se:
a) Os investigadores principais, da mesma ou de outra instituição,
da área científica do concurso ou de área científica
considerada pelo conselho científico como afim daquela para que
é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área
diversa, possuam currículo científico relevante nessas
áreas e que, em qualquer dos casos, contem o mínimo de
três anos de serviço efectivo na categoria e tenham sido
aprovados em provas públicas de habilitação ou
de agregação;
b) Os investigadores-coordenadores de outra instituição,
da área científica do concurso ou de área científica
considerada pelo conselho científico como afim daquela para que
é aberto o concurso ou ainda, os que, embora de área diversa,
possuam currículo científico relevante nessas áreas;
c) Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área
científica do concurso ou em área científica considerada
pelo conselho científico como afim daquela para que é
aberto o concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área
diversa, possuam currículo científico relevante nessas
áreas e que, em qualquer dos casos, contem um mínimo de
seis anos de experiência profissional nessas áreas após
a obtenção do doutoramento e tenham sido aprovados em
provas públicas de habilitação ou de agregação.
2 - O concurso consiste na apreciação do curriculum vitae
e da obra científica dos candidatos.
Artigo 13.º
Permuta e transferência
1 - É admitida a permuta e a transferência de investigadores
por conveniência da Administração e por iniciativa
dos interessados, nos termos gerais.
2 - O requerimento, instruído com o curriculum vitae, é
dirigido ao dirigente máximo da instituição, que
ouvirá o respectivo conselho científico.
3 - No caso de transferência por iniciativa do interessado, o pedido
não pode ser deferido se existir um elemento do pessoal investigador
da instituição em que existe a vaga que reúna os
requisitos necessários para a ela concorrer, situação
em que o dirigente máximo da instituição deve determinar
que o processo seja imediatamente arquivado e se abra concurso.
4 - Os pedidos de permuta e os pedidos de transferência, caso não
se verifique relativamente a estes últimos a situação
prevista no número anterior, são obrigatoriamente objecto
de apreciação e decisão, por maioria de dois terços,
do conselho científico.
Artigo 14.º
Requisição e destacamento
1 - É admitida a requisição e o destacamento do pessoal
da carreira de investigação e do pessoal especialmente contratado
por períodos até um ano, prorrogáveis até
ao limite de três anos.
2 - A requisição e o destacamento do pessoal da carreira
de investigação e do pessoal especialmente contratado para
a prossecução de actividades relacionadas com a execução
de projectos de investigação e desenvolvimento pode ter
a duração desses projectos.
3 - É também admitida a requisição do pessoal
da carreira de investigação e do pessoal especialmente contratado
para o exercício de funções em instituições
particulares, nos termos da legislação aplicável.
4 - É, ainda, admitido o destacamento do pessoal da carreira de
investigação e do pessoal especialmente contratado para
o exercício de funções em instituições
particulares sem fins lucrativos que gozem do estatuto de utilidade pública,
nos termos da legislação aplicável.
5 - O disposto nos números anteriores não determina a perda
de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente em matéria de remunerações,
antiguidade e segurança social.
SUBSECÇÃO II
Das regras específicas sobre concursos
Artigo 15.º
Âmbito do concurso
Os concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, principais
e coordenadores são obrigatoriamente concursos externos, abertos
a todos os indivíduos que reúnam os requisitos previstos
nos artigos 10.º a 12.º
Artigo 16.º
Parâmetros de avaliação
1 - Os concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, principais
e coordenadores são abertos por área científica e
dependem da existência de vaga na respectiva categoria.
2 - No despacho de autorização de abertura do concurso
são fixadas a área científica e áreas científicas
afins, quando existam, sob proposta do conselho científico.
3 - Nos concursos são obrigatoriamente consideradas e ponderadas
a qualidade do trabalho científico e técnico dos candidatos,
a experiência profissional, a formação profissional,
as contribuições em actividades de orientação
científica, a participação em órgãos
de gestão e a prestação de serviço à
comunidade.
4 - As referências constantes do presente diploma às qualificações
académicas exigidas para efeitos do recrutamento de investigadores
consideram-se também feitas aos graus, títulos ou diplomas
reconhecidos como equivalentes, bem como às que, nos termos de
norma expressa, sejam, para os mesmos efeitos, reconhecidas como suficientes.
Artigo 17.º
Obrigatoriedade da abertura de concurso
Para além das situações previstas no n.º 3 do
artigo 13.º e no n.º 8 do artigo 44.º, é, ainda,
obrigatória a abertura de concurso, sempre que, em alguma das instituições
referidas no artigo 2.º do presente diploma, se verifique a existência
de uma vaga não provida há mais de dois anos.
Artigo 18.º
Cômputo do tempo de serviço
1 - Para efeitos de admissão a concurso, o tempo de serviço
conta-se independentemente de ter sido prestado em categorias equivalentes
das carreiras de investigação ou docentes, no País
ou no estrangeiro.
2 - Para efeitos do número anterior, apenas releva proporcionalmente
o exercício de funções docentes em regime de tempo
parcial, sendo este convertido em tempo completo através da soma
das respectivas fracções.
Artigo 19.º
Composição dos júris
1 - Os júris dos concursos a que se refere a presente subsecção
têm de:
a) Ser compostos pelo mínimo de cinco e o máximo de nove
membros;
b) Ser maioritariamente constituídos por investigadores ou professores
não pertencentes à instituição a cujo quadro
respeitam as vagas postas a concurso ou por especialistas nacionais
ou estrangeiros;
c) Integrar como vogais investigadores ou professores da área
científica ou de áreas afins àquelas para o qual
o concurso é aberto que sejam de categoria igual, quando estiver
em causa o provimento de investigadores-coordenadores, e superior, nos
restantes casos, considerando-se, para este efeito, como equivalentes
à categoria de investigador-coordenador a de professor catedrático,
à de investigador principal as de professor associado e professor-coordenador
doutorado e, ainda, à de investigador auxiliar as de professor
auxiliar e professor-adjunto doutorado;
d) Deliberar através de votação nominal justificada.
2 - Os júris são presididos pelo dirigente máximo
da instituição de investigação, excepto quando
este tenha categoria inferior àquela para que é aberto o
concurso, caso em que a presidência do júri cabe a investigador-coordenador
de nomeação definitiva da instituição designado
pelo conselho científico.
3 - O presidente do júri só vota em caso de empate, salvo
se for investigador ou professor da área científica em que
o concurso foi aberto, caso em que, se o júri funcionar com número
par de membros, terá voto de qualidade.
Artigo 20.º
Constituição dos júris
1 - Os júris dos concursos são constituídos por despacho
do dirigente máximo da instituição, sob proposta
do conselho científico.
2 - Atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior,
pode:
a) O conselho científico solicitar directamente a colaboração
de investigadores ou professores de outras instituições
de investigação ou de estabelecimentos de ensino superior;
b) O dirigente máximo da instituição solicitar,
a pedido do conselho científico, a outras instituições
de investigação ou a estabelecimentos de ensino superior
a indicação de investigadores ou professores.
3 - O despacho de nomeação dos júris é enviado
para publicação no Diário da República imediatamente
após ter sido proferido.
Artigo 21.º
Garantias de imparcialidade
É aplicável ao procedimento regulado na presente subsecção
o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º
a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades
constantes dos artigos seguintes.
Artigo 22.º
Escusa
Os membros do júri podem pedir dispensa de intervenção
no procedimento quando, tendo sido oposta suspeição por
algum dos candidatos, a suspeição haja sido julgada improcedente
e não provada.
Artigo 23.º
Tramitação dos procedimentos de impedimento e de suspeição
1 - A suspeição ou os impedimentos são deduzidos
em requerimento dirigido ao dirigente máximo da instituição,
donde consta a respectiva fundamentação, juntando logo os
documentos e requerendo outros meios de prova que entendam adequados.
2 - Recebido o requerimento, compete ao conselho científico da
instituição julgar da procedência ou improcedência
dos impedimentos ou suspeições, no prazo de cinco dias úteis.
3 - É sempre obrigatória a audição dos intervenientes.
Artigo 24.º
Conteúdo do aviso de abertura dos concursos
1 - Feita a publicação a que se refere o n.º 3 do artigo
20.º, o júri reúne, no prazo máximo de 30 dias
úteis, para elaborar o aviso de abertura do concurso, o qual contém
a regulamentação deste e é de imediato enviado para
publicação no Diário da República e em, pelo
menos, dois jornais diários de circulação nacional.
2 - Dos avisos de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente:
a) A área científica, as áreas científicas
afins, quando existam, a categoria, a carreira e a instituição;
b) Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso;
c) Remuneração e condições de trabalho;
d) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar
a prover;
e) Local de prestação de trabalho, tipo de concurso, número
de lugares a preencher e prazo de validade;
f) Composição do júri;
g) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço,
prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a
juntar e demais indicações necessárias à
formalização da candidatura;
h) Local de afixação da lista de candidatos admitidos
e excluídos e da lista de classificação final;
i) Menção expressa de que os requerimentos de admissão
a concurso, assim como os documentos que o devam instruir, podem ser
entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção,
expedido até ao termo do prazo fixado;
j) Menção expressa de que a candidatura é admitida
se o candidato apresentar no acto de candidatura documento comprovativo
de que requereu ao conselho científico da respectiva instituição
que lhe seja considerada, para efeitos de concurso, a habilitação
detida como habilitação em área científica
afim daquela para que é aberto o concurso ou o tempo de serviço
prestado em determinada área científica como tendo sido
prestado em área científica afim daquela para que é
aberto concurso.
Artigo 25.º
Prazo para apresentação de candidaturas
O prazo para apresentação de candidaturas a concurso é
fixado em 30 dias úteis, contando-se o prazo a partir da data da
publicação no Diário da República do respectivo
aviso de abertura.
Artigo 26.º
Das reuniões do júri
1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes
pelo menos dois terços dos seus membros.
2 - De cada reunião do júri é lavrada acta, que
contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando,
designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes,
as questões apreciadas, as deliberações tomadas e
sua fundamentação e a forma e o resultado das respectivas
votações, sendo assinada por todos os membros presentes
na respectiva reunião.
3 - No prazo máximo de 20 dias úteis após o termo
do prazo para apresentação de candidaturas, o júri
deve reunir a fim de proceder à verificação dos requisitos
de admissão e elaborar a lista de candidatos admitidos e excluídos,
procedendo à audiência prévia, quando aplicável.
4 - O dirigente máximo da instituição homologa a
lista de candidatos admitidos e excluídos, independentemente da
sua qualidade de presidente do júri.
5 - A lista de candidatos admitidos e excluídos é notificada
por ofício registado.
6 - Do despacho de homologação cabe recurso contencioso,
a interpor nos termos gerais.
7 - A lista de classificação final deve ser elaborada até
ao 60.º dia posterior à data da homologação
da lista de candidatos admitidos e excluídos, caso não esteja
pendente recurso contencioso de anulação com efeito suspensivo.
Artigo 27.º
Sistema de classificação
1 - O mérito absoluto dos candidatos é expresso pelas fórmulas
de Recusado ou Aprovado.
2 - No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri
vota primeiramente o mérito absoluto de cada um dos candidatos
e em seguida classifica-os em mérito relativo.
3 - O resultado do concurso consta de relatório final, subscrito
por todos os membros do júri, o qual, depois de devidamente homologado
pelo dirigente máximo da instituição, é afixado
e notificado, por carta registada, com aviso de recepção,
a cada um dos candidatos.
4 - Do despacho de homologação cabe recurso contencioso,
a interpor nos termos gerais.
SECÇÃO II
Das provas de habilitação para o exercício de funções
de coordenação
científica
Artigo 28.º
Natureza das provas
1 - As instituições referidas no artigo 2.º do presente
diploma podem conceder, mediante prestação de provas públicas
a realizar nos termos dos artigos seguintes, o título de habilitado
para o exercício de funções de coordenação
científica.
2 - As provas públicas de habilitação destinam-se
a averiguar o mérito da obra científica do candidato e a
sua capacidade de coordenar programas de investigação científica
e de formação pós-graduada.
Artigo 29.º
Condições de admissibilidade
Às provas públicas de habilitação pode candidatar-se:
a) O pessoal investigador com provimento definitivo que seja autor
de trabalhos científicos ou tecnológicos de mérito;
b) Qualquer indivíduo que possua o grau de doutor e seja autor
de trabalhos científicos ou tecnológicos de mérito,
realizados após a obtenção do doutoramento.
Artigo 30.º
Candidaturas
1 - Os candidatos a provas de habilitação devem apresentar
um requerimento, dirigido ao dirigente máximo da instituição,
formalizando a sua candidatura à obtenção do título
de habilitado.
2 - Do requerimento deve constar, para além do curriculum vitae,
a designação da área científica e a proposta
da autoria do candidato que verse conjuntamente sobre um programa de investigação
e um programa de pós-graduação da área científica
da prova.
3 - O programa de investigação referido no número
anterior inclui uma síntese dos conhecimentos existentes sobre
o tema a tratar, uma apresentação crítica dos problemas
já tratados e dos problemas em aberto, bem como um programa de
estudos relativos a alguns desses problemas, e deve explicitar a metodologia
proposta, o planeamento dos meios necessários, os objectivos a
atingir e os benefícios esperados da sua realização.
Artigo 31.º
Nomeação do júri
1 - Nos 30 dias subsequentes à entrega do requerimento mencionado
no artigo anterior, o dirigente máximo da instituição
designa, por despacho, o júri das provas, sob proposta do conselho
científico.
2 - O despacho de nomeação do júri é remetido
para publicação no Diário da República imediatamente
após ter sido proferido e simultaneamente comunicado por escrito
ao candidato.
Artigo 32.º
Composição e funcionamento do júri
1 - Os júris das provas a que se refere a presente subsecção
têm de:
a) Ser compostos pelo mínimo de cinco e o máximo de nove
membros;
b) Ser maioritariamente constituídos por investigadores ou professores
não pertencentes à instituição em que se
realizam as provas ou por especialistas nacionais ou estrangeiros;
c) Integrar como vogais, quando recrutados de entre as carreiras de
investigação ou docente universitária, elementos
exclusivamente com as categorias de investigador-coordenador ou professor
catedrático da área científica em que se insere
a prova ou de áreas científicas afins;
d) Deliberar através de votação nominal justificada.
2 - Quando o dirigente máximo da instituição não
for investigador-coordenador ou professor catedrático, a presidência
dos júris cabe a investigador-coordenador ou a professor catedrático
de nomeação definitiva da instituição, designado
pelo conselho científico.
3 - O presidente do júri só vota em caso de empate, salvo
se for investigador ou professor da área científica em que
o concurso for aberto, caso em que, se o júri funcionar com número
par de membros, terá voto de qualidade.
4 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes
pelo menos dois terços dos seus membros.
Artigo 33.º
Pré-selecção de carácter eliminatório
1 - A prestação de provas para obtenção do
título de habilitado é precedida de uma pré-selecção
de carácter eliminatório.
2 - Na fase de pré-selecção o júri respectivo
verifica:
a) Se o candidato satisfaz as condições de admissibilidade;
b) Se os trabalhos apresentados se inserem na área em que foram
requeridas as provas;
c) Se os trabalhos apresentados têm qualidade científica.
3 - A apreciação referida no número anterior é
realizada mediante relatório fundamentado, a elaborar nos 60 dias
úteis subsequentes à publicitação da nomeação
do júri.
4 - A homologação do relatório mencionado no número
anterior pelo dirigente máximo da instituição é
precedida da audiência do interessado, regulada pelos artigos 100.º
a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Do despacho de homologação cabe recurso contencioso,
a interpor nos termos gerais.
Artigo 34.º
Das provas
1 - As provas públicas a que se refere a presente subsecção
têm lugar no prazo máximo de 40 dias úteis após
a publicação do despacho liminar referido no n.º 3
do artigo anterior e constam:
a) De apreciações fundamentadas do curriculum vitae do
candidato, feitas por dois membros do júri, em separado;
b) De uma exposição e discussão da proposta a que
se refere o n.º 2 do artigo 30.º
2 - Cada uma das provas tem a duração máxima de
duas horas e são separadas por um intervalo mínimo de vinte
e duas horas e máximo de quarenta e oito horas.
3 - A exposição prevista na alínea b) do n.º
1 tem a duração máxima de sessenta minutos, devendo
a discussão, na qual podem intervir todos os membros do júri,
ter igual duração.
Artigo 35.º
Deliberação do júri
1 - Concluídas as discussões referidas no artigo anterior,
o júri reúne para apreciação da prova e para
deliberação sobre a classificação final do
candidato através de votação nominal fundamentada,
não sendo permitidas abstenções.
2 - Só podem participar na votação os membros do
júri que tenham assistido integralmente a todas as provas.
3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas
de Recusado ou Aprovado.
4 - Da reunião do júri é lavrada acta, da qual consta,
obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas, os pareceres fundamentados
referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e a votação
de cada um dos membros do júri e respectiva fundamentação.
5 - A deliberação final do júri é homologada
pelo dirigente máximo da instituição e publicada
no Diário da República.
6 - Da homologação cabe recurso contencioso, a interpor
nos termos gerais.
SECÇÃO III
Do recrutamento do pessoal investigador especialmente contratado
Artigo 36.º
Recrutamento de investigadores convidados
1 - Os investigadores convidados a que se referem as alíneas a)
e b) do n.º 2 do artigo 6.º são recrutados por convite,
de entre individualidades cujo mérito, no domínio da área
científica e tecnológica em causa, esteja comprovado por
valiosa obra científica ou pelo currículo científico
e tecnológico e o desempenho reconhecidamente competente de uma
actividade profissional.
2 - O convite, na falta de disposição regulamentar em contrário,
carece de ser fundamentado em pareceres de pelo menos dois investigadores
ou professores da área e de ser aprovado por maioria simples dos
membros do conselho científico da instituição, aos
quais haverá de ter sido previamente distribuído um exemplar
do curriculum vitae da individualidade a contratar.
3 - A categoria da carreira a que é equiparado o investigador
convidado é fixada pelo conselho científico, atentos os
elementos curriculares do interessado.
Artigo 37.º
Recrutamento de assistentes de investigação e de estagiários
de investigação
1 - Os assistentes de investigação e os estagiários
de investigação são recrutados mediante concurso
documental, complementado com entrevista, de entre indivíduos que
satisfaçam os requisitos constantes do aviso de abertura do concurso,
a publicar no Diário da República e em, pelo menos, dois
jornais de circulação nacional e que:
a) Possuam licenciatura ou curso superior equivalente na área
científica do concurso, aprovados com o mínimo de Bom,
no caso de recrutamento para estagiário de investigação;
b) Possuam mestrado na área científica do concurso, no
caso de recrutamento para assistentes de investigação.
2 - As instituições referidas no artigo 2.º só
podem recorrer ao recrutamento previsto no presente artigo quando, aberto
concurso de ingresso para investigador auxiliar na respectiva instituição,
este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível prover
todas as vagas postas a concurso por não existirem candidatos aprovados
em número suficiente que reunissem as condições de
admissão a esse concurso.
3 - Ao concurso documental previsto no n.º 1 aplicam-se as regras
específicas sobre concursos previstas na subsecção
II da secção I do capítulo III do presente diploma,
com as necessárias adaptações, sendo que o júri
do concurso é constituído pelo dirigente máximo da
instituição, que preside, e por dois vogais, a designar
pelo conselho científico, de entre investigadores, professores
ou doutores da área científica do concurso, devendo, pelo
menos, um ser exterior à instituição.
4 - A abertura dos concursos documentais previstos neste artigo depende
de despacho conjunto do membro do Governo responsável pela coordenação
da política científica e tecnológica e do membro
do Governo da tutela da instituição, com a excepção
constante do número seguinte.
5 - No âmbito das universidades e de outras instituições
de ensino superior, a abertura dos concursos documentais prevista neste
artigo faz-se com respeito pelo princípio da autonomia universitária
e pela legislação em vigor sobre o sistema de ensino superior.
CAPÍTULO IV
Do provimento do pessoal investigador
SECÇÃO I
Do provimento do pessoal da carreira de investigação científica
SUBSECÇÃO I
Da nomeação
Artigo 38.º
Nomeação
1 - Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são
providos a título definitivo, exceptuado o disposto no número
seguinte.
2 - Os investigadores auxiliares, os investigadores principais recrutados
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º e os
investigadores-coordenadores recrutados nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 12.º são inicialmente nomeados provisoriamente
ou em comissão de serviço por um período de três
anos, findo o qual são nomeados a título definitivo, desde
que obtenham o parecer favorável a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 39.º
Tramitação do processo de nomeação definitiva
1 - Até 90 dias antes do termo do período da nomeação
inicial, os investigadores auxiliares, os investigadores principais e
os investigadores-coordenadores referidos no n.º 2 do artigo anterior
têm de apresentar ao conselho científico da sua instituição
relatório pormenorizado da actividade científica que hajam
desenvolvido nesse período, acompanhados dos trabalhos realizados
e publicados e, ainda, da indicação das dissertações
efectuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos
relevantes para apreciação daquele relatório curricular.
2 - O órgão referido no número anterior designa,
na primeira reunião que se seguir, dois investigadores ou professores
da especialidade, com provimento definitivo em categoria igual, quando
estiver em causa o provimento de investigadores-coordenadores, e superior,
nos restantes casos, para, no prazo de 30 dias úteis, emitirem
parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório.
3 - No caso de não haver na instituição investigadores
ou professores da especialidade do interessado, o parecer referido no
número anterior pode ser elaborado por especialistas, investigadores
ou professores da mesma especialidade de outras instituições
de investigação ou de ensino superior, nacionais ou estrangeiros.
4 - Na elaboração do parecer tem-se sempre em conta, no
que concerne ao período abrangido pelo relatório, a qualidade
do trabalho científico e tecnológico desenvolvido e os resultados
alcançados, designadamente aquele que tiver dado lugar à
publicação de trabalhos científicos e tecnológicos
relevantes, ao cumprimento, com êxito, de contratos de investigação
e desenvolvimento e ao registo de direitos de propriedade industrial e,
ainda, a actualização profissional.
5 - Devem ser ainda considerados, na elaboração do parecer
mencionado no número anterior, os seguintes factores:
a) Formação e orientação científica
ou tecnológica de investigadores, docentes e técnicos;
b) Orientação de dissertações de mestrado
ou de doutoramento.
6 - O dirigente máximo da instituição procede à
nomeação definitiva na sequência de deliberação
favorável tomada por maioria simples dos investigadores e professores
da instituição com provimento definitivo em categoria igual
ou superior à dos interessados.
7 - Do despacho que negue a nomeação definitiva cabe recurso
contencioso, a interpor nos termos gerais.
Artigo 40.º
Efeitos da concessão ou da denegação da nomeação
definitiva
1 - A nomeação definitiva produz efeitos a partir do dia
imediato ao do termo da nomeação anterior.
2 - Caso seja negada a nomeação definitiva, o interessado
é provido por novo período de duração igual
ao da nomeação anterior.
3 - Se no final da segunda nomeação voltar a ser negado
o provimento definitivo, o interessado é exonerado ou regressa
ao lugar de origem, consoante tenha sido nomeado provisoriamente ou em
comissão de serviço.
4 - Se não for seguida de nova nomeação provisória
ou de nomeação definitiva, a nomeação inicial
considera-se prorrogada até à notificação
ao interessado da correspondente decisão, data em que são
dadas por findas a nomeação provisória ou a comissão
de serviço mencionadas no n.º 2 do artigo 38.º
Artigo 41.º
Obrigações decorrentes da nomeação definitiva
1 - Ainda que definitivamente providos, os investigadores têm de,
até 30 dias antes do termo de cada um dos triénios subsequentes,
apresentar ao conselho científico um relatório curricular
elaborado nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 39.º
2 - O relatório previsto no número anterior é apreciado
com base em parecer elaborado por dois investigadores ou professores,
nomeados para o efeito pelo conselho científico.
3 - A inobservância do prazo estabelecido no n.º 1 acarreta,
até que a obrigação prevista no n.º 1 se encontre
cumprida:
a) A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação
de serviço na instituição de origem, bem como de
apresentar candidatura a bolsas de estudo e de requerer e obter o estatuto
de equiparado a bolseiro;
b) A passagem do regime de dedicação exclusiva para o
tempo integral ou, se o serviço já estiver a ser prestado
neste regime, a impossibilidade de transitar para o regime de dedicação
exclusiva.
4 - Os relatórios referidos no n.º 1 do presente artigo e
no n.º 1 do artigo 39.º devem, juntamente com os pareceres que
sobre eles forem emitidos, ser objecto de divulgação através
do meio entendido como mais adequado pela instituição e
colocados à disposição do público em geral
nos centros de documentação dessa instituição.
SUBSECÇÃO II
Dos quadros de pessoal
Artigo 42.º
Aprovação
São aprovados, por portaria conjunta do Ministro das Finanças,
do membro do Governo responsável pela coordenação
da política científica e tecnológica, do membro do
Governo da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração
Pública, os quadros de pessoal investigador das instituições
referidas no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 43.º
Princípios de elaboração dos quadros de pessoal
Na elaboração dos quadros de pessoal tem-se em conta os
objectivos e as necessidades da respectiva instituição,
reconhecidos por avaliação independente.
SECÇÃO II
Do provimento do pessoal investigador especialmente contratado
Artigo 44.º
Provimento e recondução de investigadores convidados, de
assistentes de investigação e de estagiários de investigação
1 - Os investigadores convidados, os assistentes de investigação
e os estagiários de investigação são providos
em comissão de serviço extraordinária ou por contrato,
consoante sejam, ou não, funcionários de nomeação
definitiva.
2 - Os investigadores convidados são providos por períodos
determinados até um máximo de cinco anos, podendo ser reconduzidos
por períodos de igual duração.
3 - Os estagiários de investigação e os assistentes
de investigação são providos por um período
inicial de um ano, renovável por dois períodos de dois anos.
4 - Observada, com as necessidades adaptações, a tramitação
estabelecida no artigo 39.º, o conselho científico pronuncia-se
sobre a renovação, devendo ter em conta os resultados da
apreciação a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º
5 - A intenção de renovação é comunicada
ao interessado até 90 dias antes do termo do prazo do contrato,
devendo este comunicar a sua intenção até 30 dias
antes do termo do mesmo prazo.
6 - A prorrogação do prazo máximo de cinco anos
referido no n.º 3 só pode ser autorizada, para além
da situação prevista no n.º 10 do presente artigo,
desde que o contratado faça prova de que requereu a prestação
das provas de doutoramento.
7 - Os estagiários de investigação que obtenham,
na vigência do respectivo contrato, o grau de mestre são
contratados como assistentes de investigação, produzindo
o novo contrato efeitos à data da obtenção do referido
grau, não podendo, em qualquer caso, com excepção
do disposto no número anterior, o somatório dos períodos
de contratação como estagiário de investigação
e assistente de investigação ultrapassar o prazo máximo
de cinco anos referido no n.º 3
8 - Sempre que os estagiários de investigação e
os assistentes de investigação obtenham o grau de doutor,
até ao termo do período a que se refere o n.º 3, e
desde que, naquela qualidade, tenham exercido a sua actividade na instituição
por um período mínimo de três anos, deve a instituição
abrir concurso documental, no prazo de um mês contado da data da
obtenção do doutoramento, para provimento na categoria de
investigador auxiliar.
9 - Ao concurso referido no número anterior é candidato
único o estagiário de investigação ou assistente
de investigação que reúna as condições
a que alude o mesmo número, o qual, sendo aprovado, é provido
em lugar supranumerário, caso não haja vaga no quadro da
instituição.
10 - Obtido o doutoramento, e sempre que tal se revele necessário
em função do estabelecido no número anterior, o contrato
é prorrogado até ao provimento como investigador auxiliar.
11 - O pessoal investigador abrangido pelo presente artigo considera-se
sempre provido por urgente conveniência de serviço, tendo
direito a ser abonado das correspondentes remunerações desde
o dia da entrada em efectivo exercício de funções.
12 - Os investigadores convidados, os assistentes de investigação
e os estagiários de investigação podem exercer as
suas funções, tanto em regime de dedicação
exclusiva, como em regime de tempo integral, sem prejuízo do disposto
no n.º 3 do artigo 51.º
Artigo 45.º
Contratos administrativos de provimento
1 - O vínculo constitutivo da relação de emprego
público dos investigadores convidados, dos assistentes de investigação
e dos estagiários de investigação, que não
sejam funcionários de nomeação definitiva, é
o contrato administrativo de provimento.
2 - A celebração dos contratos referidos no número
anterior não depende de qualquer processo de selecção,
no caso dos investigadores convidados, atento o disposto no n.º 2
do artigo 36.º
3 - Os contratos administrativos de provimento são celebrados
de harmonia com as necessidades de investigação e pelas
efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por
força de verbas especialmente inscritas, não podendo o número
máximo de investigadores convidados, assistentes de investigação
e estagiários de investigação ultrapassar, em relação
ao número de pessoal pertencente à carreira de investigação
em efectividade de funções na instituição:
a) Em mais de 10%, no caso dos investigadores convidados;
b) Em mais de 15%, no total dos restantes casos.
Artigo 46.º
Regularização dos processos de provimento
1 - O pessoal de investigação a que se refere o artigo anterior
dispõe do prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em exercício
efectivo de funções, para apresentar os documentos necessários
à regularização dos processos de provimento respectivos.
2 - A não apresentação da documentação
exigida até ao termo do prazo, quando desacompanhada da invocação
de motivo ponderoso que o justifique, constitui fundamento para rescisão
do contrato.
Artigo 47.º
Cessação do vínculo contratual
1 - Os contratos contemplados na presente secção cessam
em razão:
a) Da denúncia de qualquer das partes contratantes;
b) De rescisão pelo contratado;
c) De mútuo acordo, a todo o tempo;
d) De condenação em pena disciplinar de natureza expulsiva;
e) De ocorrência de qualquer outro facto extintivo da relação
jurídica de emprego público.
2 - A denúncia e a rescisão dependem da apresentação
de pré-aviso com a antecedência mínima de 60 dias,
salvo nos casos em que a cessação do contrato tenha como
causa a nomeação do contratado.
3 - Por acordo das partes pode, porém, prescindir-se do prazo
do pré-aviso referido no número anterior.
4 - Ao contratado que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo
de pré-aviso estabelecido no número anterior pode ser exigido,
a título de indemnização, o valor da remuneração
base correspondente ao período em falta.
CAPÍTULO V
Da prestação das funções de investigação
SECÇÃO I
Das disposições gerais
Artigo 48.º
Âmbito das funções de investigação
As funções de investigação compreendem o exercício
da actividade exigível a cada categoria, de acordo com o regime
nos termos do qual a sua prestação se efectua.
Artigo 49.º
Serviço prestado noutras funções públicas
1 - É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício
de funções o serviço prestado pelo pessoal investigador
em qualquer das seguintes situações:
a) Presidente da República, membro do Governo da República
ou dos Governos Regionais e deputado à Assembleia da República
ou às Assembleias Regionais;
b) Juiz do Tribunal Constitucional;
c) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Administrativo;
d) Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo
da Procuradoria-Geral da República;
e) Provedor de Justiça e provedor-adjunto;
f) Director-geral, subdirector-geral, inspector-geral e subinspector-geral
ou equiparados;
g) Presidente, vice-presidente, ou cargos equiparados, de laboratórios
do Estado, de outras instituições públicas de investigação
e de instituições particulares de investigação;
h) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;
i) Chefe, adjunto ou equiparado, de gabinetes dos titulares dos órgãos
de soberania;
j) Chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;
l) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
m) Exercício de funções em organizações
internacionais de que Portugal seja membro;
n) Docência ou investigação no estrangeiro em missão
oficial ou com autorização do membro do Governo da tutela;
o) Funções directivas em institutos de investigação
estrangeiros;
p) Funções em órgãos de governo ou de gestão
de instituições de ensino superior universitário
ou politécnico, tanto na qualidade de presidente do instituto
como nas de director ou presidente do conselho directivo de escola,
quando em comissão de serviço, requisição,
destacamento ou quando em missão oficial ou com autorização
do membro do Governo responsável pela coordenação
da política científica e tecnológica e do ministro
da tutela;
q) Presidente de câmara municipal ou vereador a tempo inteiro;
r) Governador civil e vice-governador civil;
s) Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;
t) Desempenho de outras funções, dentro ou fora do País,
que, por despacho ministerial, sejam reconhecidas de interesse público.
2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes
do número anterior suspende, na falta de requerimento dos interessados
em contrário, a contagem dos prazos de apresentação
dos relatórios curriculares referidos nos artigos 39.º e 41.º
e a duração dos vínculos contratuais do pessoal investigador
especialmente contratado.
3 - O pessoal investigador pode, no termo do exercício das funções
mencionadas no n.º 1, solicitar a dispensa da prestação
de serviço prevista no artigo 54.º do presente diploma, por
período até um ano, para efeitos de actualização
científica e técnica.
Artigo 50.º
Exercício de funções dirigentes
Durante o exercício de funções dirigentes o pessoal
investigador fica dispensado das obrigações previstas no
n.º 1 do artigo 41.º
SECÇÃO II
Dos regimes de prestação de serviço
Artigo 51.º
Regimes de prestação de serviço
1 - O pessoal investigador exerce as suas funções em regime
de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral.
2 - É facultada ao pessoal referido no número anterior
a possibilidade de optar pelo exercício de funções
num dos regimes previstos, bem como a passagem de um para outro desses
regimes, implicando esta um período mínimo de permanência
de um ano no regime para o qual se transita.
3 - Ao pessoal investigador especialmente contratado pode ser permitido
o exercício de funções em regime de tempo parcial.
Artigo 52.º
Regime de dedicação exclusiva
1 - Os investigadores em regime de dedicação exclusiva não
podem exercer qualquer outra função ou actividade remunerada,
pública ou privada, incluindo o exercício de profissão
liberal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Não prejudica o exercício de funções
em regime de dedicação exclusiva a percepção
de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Direitos de propriedade industrial;
c) Realização de conferências e palestras, cursos
de formação profissional de curta duração
e outras actividades análogas;
d) Ajudas de custo;
e) Despesas de deslocação;
f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar
por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação
da política científica e tecnológica, do membro
do Governo com tutela sobre o sector da educação ou do
membro do Governo da tutela ou, ainda, no âmbito de comissões
constituídas por nomeação daqueles;
g) Desempenho de funções em órgãos da instituição
a que esteja vinculado;
h) Participação em órgãos consultivos de
instituição estranha àquela a que pertença,
desde que com a anuência prévia desta última;
i) Participação em júris de concurso, exames ou
avaliações estranhos à instituição
a que esteja vinculado;
j) Participação em júris e comissões de
avaliação e emissão de pareceres solicitados por
organismos nacionais ou estrangeiros;
k) Prestação de serviço docente em estabelecimento
de ensino superior quando, com autorização prévia
da instituição a que esteja vinculado, se realize sem
prejuízo do exercício de funções durante
o período normal de serviço e não exceda, em média
anual, um total de quatro horas semanais de actividade lectiva;
l) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a
instituição a que pertence e outras entidades públicas
ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito
de projectos subsidiados por qualquer dessas entidades, desde que se
trate de actividades da responsabilidade da instituição
e que os encargos com as correspondentes remunerações
sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos
contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela
própria instituição.
Artigo 53.º
Regime de tempo integral
1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à
duração semanal do trabalho fixada para as carreiras do
grupo de pessoal técnico superior da Administração
Pública.
2 - A duração do trabalho a que se refere o número
anterior compreende o exercício de todas as funções
enunciadas no capítulo II do presente diploma.
Artigo 54.º
Dispensa de prestação de serviço na instituição
de origem
1 - Os investigadores podem, sem perda de qualquer dos seus direitos,
solicitar dispensa de serviço na instituição onde
estiverem providos, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço,
a fim de realizarem actividades de investigação e desenvolverem
outras tarefas de valorização pessoal e interesse público
noutras instituições nacionais ou estrangeiras, bem como
desempenharem funções docentes em instituição
de ensino público, ou, ainda, por motivos de actualização
científica e técnica.
2 - Quando não houver prejuízo para a instituição
a que pertencem, podem gozar a dispensa do serviço prevista no
número anterior em períodos de seis meses por cada triénio
de serviço.
3 - As dispensas previstas nos números anteriores dependem de
requerimento do interessado, parecer favorável do conselho científico
e despacho de deferimento do dirigente máximo da instituição.
4 - Os resultados do labor desenvolvido são apresentados ao conselho
científico nos seis meses imediatos ao do gozo da dispensa, sob
pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a dispensa.
5 - O direito previsto nos números anteriores só pode ser
exercitado um ano após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 55.º
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
O pessoal investigador em regime de dedicação exclusiva
ou de tempo integral pode candidatar-se à obtenção
de bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, e ser equiparado
a bolseiro.
Artigo 56.º
Acumulações
1 - Ao pessoal da carreira de investigação aplica-se o regime
de acumulação de funções aplicável
aos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - A acumulação de funções de investigação
com quaisquer outras funções, públicas ou privadas,
depende da inexistência de conflito de interesses entre a função
principal e a função acumulada.
3 - O exercício de funções em regime de acumulação
depende de declaração do interessado no sentido estabelecido
no número anterior.
SECÇÃO III
Do regime retributivo
Artigo 57.º
Remuneração
1 - O anexo n.º 3 ao Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/96, de 18 de Junho, é substituído
pelo anexo n.º 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - São contemplados em diploma próprios os suplementos
auferidos pelo exercício de funções de gestão.
3 - Há ainda lugar ao pagamento de suplementos às individualidades
com domicílio permanente no estrangeiro que forem contratadas como
investigadores convidados, a título de compensação
integral do custo das passagens de chegada e de regresso e a título
de subsídio de residência, de montante igual a 30% das respectivas
remunerações base, durante o 1.º ano de contrato, podendo,
contudo, o incumprimento das obrigações contratuais determinar
a devolução, total ou parcial, do subsídio de residência
entretanto recebido.
Artigo 58.º
Férias, faltas e licenças
Ao pessoal investigador aplica-se o regime de férias, faltas e
licenças aplicável aos funcionários e agentes da
Administração Pública.
SECÇÃO IV
Dos direitos de propriedade industrial
Artigo 59.º
Direitos de propriedade industrial
1 - As invenções, os desenhos e os modelos, feitos ou criados
pelo pessoal investigador no desempenho de sua actividade pública,
são propriedade daqueles e da instituição na qual
prestam funções, sendo o pedido de registo dos direitos
de propriedade industrial feito a favor do inventor individual ou da equipa
inventora e da instituição.
2 - A concessão de licenças de exploração
ou a venda dos direitos de propriedade industrial referidos no número
anterior não dependem do acordo prévio do inventor individual
ou da equipa inventora, consoante os casos.
3 - Os lucros ou royalties resultantes da exploração de
invenção patenteada, de desenhos ou modelos protegidos e,
ainda, os lucros resultantes de concessão de licenças de
exploração ou de venda de patentes, de desenhos ou modelos
são distribuídos, em partes iguais, pelo inventor ou pela
equipa inventora e pela instituição referida no n.º
1.
4 - Os direitos conferidos ao inventor neste artigo não podem
ser objecto de renúncia antecipada.
5 - O não cumprimento das obrigações previstas por
parte do inventor individual, da equipa inventora ou da instituição
de investigação acarreta a perda dos direitos que, respectivamente,
lhes são reconhecidos neste artigo.
6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável
aos direitos de propriedade industrial gerado no decurso de investigação
sob contrato com entidades terceiras sempre que os respectivos contratos
estipulem de modo diverso.
SECÇÃO V
Antiguidade e aposentação
Artigo 60.º
Antiguidade
1 - Para efeitos de precedência, a antiguidade dos investigadores
conta-se a partir da data da posse, na instituição, na respectiva
categoria.
2 - No caso de a posse de dois ou mais investigadores ter ocorrido no
mesmo dia, a precedência é determinada pela antiguidade do
exercício de funções na instituição.
Artigo 61.º
Aposentação
1 - O pessoal de investigação tem direito a aposentação
nos termos da lei geral.
2 - Os investigadores aposentados podem participar, a título excepcional,
em júris de concursos ou provas de natureza académica, leccionar
disciplinas não incluídas nos planos de estudos obrigatórios
e prosseguir trabalhos de investigação ou de direcção
de publicações.
3 - Pelo desempenho das funções identificadas no número
anterior pode ser atribuído, por reunião ou sessão,
um abono, de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças,
do membro do Governo que tiver a seu cargo a coordenação
da política científica e tecnológica, do membro do
Governo da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração
Pública, aos investigadores aposentados.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais e transitórias
Artigo 62.º
Regime transitório
1 - É mantido em vigor o regime previsto no Decreto-Lei n.º
219/92, de 15 de Outubro, no que concerne ao modo de progressão
na carreira, ao sistema de provas de acesso e sua apreciação,
às regras sobre constituição de júris e formas
de provimento, relativamente aos estagiários de investigação
e assistentes de investigação que se encontrem contratados
ou providos numa dessas categorias à data da entrada em vigor do
presente diploma e, ainda, relativamente ao pessoal abrangido pelo âmbito
de aplicação dos Decretos-Leis nºs 81-A/96, de 21 de
Junho, e 195/97, de 31 de Julho.
2 - Os actuais investigadores-coordenadores, investigadores principais
e investigadores auxiliares mantêm a categoria e os lugares em que
têm provimento, permanecendo também imodificada a natureza,
definitiva ou provisória, do mesmo, sendo aplicável à
nomeação definitiva dos investigadores-coordenadores, investigadores
principais e investigadores auxiliares, provisoriamente nomeados, o regime
previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 219/92,
de 15 de Outubro.
3 - O n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 219/92,
de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 12.º
Provimento dos assistentes de investigação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Obtida a aprovação nas provas mencionadas no n.º
2 do artigo 17.º ou obtido o doutoramento em área científica
adequada, os assistentes de investigação são imediatamente
providos na categoria de investigador auxiliar, ficando providos em lugares
supranumerários, caso não haja lugar no quadro.»
4 - Todas as referências feitas, nas disposições
do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, transitoriamente mantidas
em vigor, ao conselho responsável pelas actividades de formação
(CRAF) consideram-se feitas ao conselho científico da respectiva
instituição.
Artigo 63.º
Procedimentos pendentes
Até integral conclusão, permanecem regulados pela legislação
vigente e aplicável ao tempo do seu início os procedimentos
em curso em matéria de concursos para recrutamento de investigadores
auxiliares, principais e coordenadores.
Artigo 64.º
Habilitação para o exercício de funções
de coordenação científica
Consideram-se, para todos os efeitos legais, como possuindo o título
de habilitado para o exercício de funções de coordenação
científica os indivíduos que tenham sido aprovados em mérito
absoluto nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador-coordenador
previstas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 219/92,
de 15 de Outubro.
Artigo 65.º
Das áreas científicas
1 - As áreas científicas são definidas por grandes
áreas de actividade.
2 - A definição das áreas científicas de
cada instituição é feita por despacho conjunto do
membro do Governo responsável pela coordenação da
política científica e tecnológica e do membro do
governo da tutela da instituição, sob proposta do dirigente
máximo, ouvido o respectivo conselho científico.
3 - Os despachos conjuntos referidos no número anterior são
publicados no prazo de 45 dias úteis após a entrada em vigor
do presente diploma e deverão ser revistos trienalmente.
4 - A aplicação do disposto no n.º 2 às estruturas
de investigação integradas em estabelecimentos de ensino
superior público universitário e politécnico faz-se
nos termos dos respectivos estatutos, com respeito pelo princípio
da autonomia universitária e pela legislação em vigor
sobre o sistema de ensino superior.
5 - Para efeitos de candidatura aos concursos para recrutamento de investigadores
auxiliares, principais e coordenadores, os conselhos científicos
podem, a requerimento dos interessados, considerar a habilitação
detida como habilitação em área científica
afim daquela para que é aberto o concurso ou o tempo de serviço
prestado em determinada área científica como tendo sido
prestado em área científica afim daquela para que é
aberto o concurso.
Artigo 66.º
Do descongelamento de admissões
Visando-se uma crescente qualificação dos recursos humanos,
em prol do reforço das instituições científicas
e da valorização e dignificação da actividade
científica e tecnológica, aplica-se, ao ingresso na carreira
de investigação científica e à contratação
de investigadores convidados, nos termos do artigo 36.º, de assistentes
de investigação, nos termos da alínea b) do n.º
1 do artigo 37.º, e de estagiários de investigação,
nos termos da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 37.º,
o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de
Junho, para as carreiras docentes do ensino superior universitário
e politécnico.
Artigo 67.º
Atribuição do grau de doutor
As instituições referidas no artigo 2.º do presente
diploma podem estabelecer acordos ou convénios com estabelecimentos
de ensino superior universitário por forma que as provas de acesso
previstas no Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, dêem
lugar à atribuição do grau de doutor.
Artigo 68.º
Especialistas e investigadores
1 - O pessoal investigador detentor das categorias de especialista e de
investigador mantém o vínculo actual e o vencimento correspondente
ao índice 405 da escala salarial do regime geral, sendo equiparados,
para os demais efeitos legais, nomeadamente acesso à categoria
de investigador auxiliar, à categoria de assistente de investigação.
2 - O pessoal integrado nas categorias referidas no número anterior
tem direito a optar pelo regime de dedicação exclusiva,
nos termos deste diploma, o que lhe dará direito a um vencimento
correspondente ao índice 560 da escala salarial do regime geral.
3 - Os lugares das categorias referidas nos números anteriores
extinguir-se-ão à medida que vagarem.
Artigo 69.º
Do conselho científico
1 - Até à entrada em vigor do diploma que aprova o regime
jurídico das instituições de investigação,
essas instituições passam a possuir obrigatoriamente um
conselho científico, com a composição e as competências
constantes dos números seguintes.
2 - O conselho científico é constituído por todos
os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam
cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade na
instituição, desde que estejam habilitados com o grau de
doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas
a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer
dessas qualificações, integrem a carreira de investigação
em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a
carreira docente universitária em categoria igual ou superior à
de professor auxiliar.
3 - Compete ao conselho científico aprovar o seu regulamento interno.
4 - A lei orgânica da instituição ou o regulamento
interno do conselho científico devem assegurar que este órgão
funcione de forma eficiente, podendo, em atenção ao número
de membros que o compõem, prever-se, designadamente, o seu funcionamento
em secções ou a existência de uma comissão
coordenadora do conselho científico.
Artigo 70.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação
Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de
Outubro, sem prejuízo da transitória manutenção
em vigor do artigo 2.º, dos nºs 1 e 2 do artigo 3.º, do
artigo 6.º, da parte inicial das alíneas b) e c) e da alínea
d) do n.º 2 do artigo 10.º e dos artigos 11.º a 21.º,
por força do estatuído no artigo 62.º
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 365/86, de 31 de Outubro,
sem prejuízo da sua aplicação aos investigadores
visitantes actualmente abrangidos pelo seu âmbito de aplicação,
nomeadamente no que concerne à renovação contratual.
Artigo 71.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte àquele
em que for publicado.
ANEXO N.º 1
Escalões
1 2 3 4
Investigador-coordenador 285 300 310 330
Investigador Principal com
Habilitação ou Agregação 245 255 265 285
Investigador Principal
Investigador Auxiliar com
Habilitação ou Agregação 220 230 250 260
Investigador Auxiliar 195 210 230 245
Assistente de Investigação 135 140 150
Estagiário de Investigação 100 110
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998
O Primeiro Ministro,
António Manuel de Oliveira Guterres
O Ministro da Defesa Nacional,
José Veiga Simão
O Ministro das Finanças,
António Luciano Pacheco de Sousa Franco
O Ministro Adjunto,
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração
do Território,
João Cardona Gomes Cravinho
O Ministro da Economia,
Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Luís Manuel Capoulas Santos
O Ministro da Educação,
Eduardo Carrega Marçal Grilo
A Ministra da Saúde,
Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques Pina
A Ministra do Ambiente,
Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira
O Ministro da Ciência e da Tecnologia,
José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 24 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Publicado no Diário da República Nº 92, I Série
A, em 20/04/99
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