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Regulamento para a Atribuição de Financiamento a Projectos de Investigação Científica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia CAPÍTULO I
Artigo 1º
O presente Regulamento visa definir as condições de acesso e de atribuição de financiamento para o apoio a projectos de investigação científica, financiados e geridos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT).
Artigo 2º Destinatários dos apoios
1. Podem candidatar-se ao financiamento de projectos de investigação científica as seguintes entidades:
2. Os destinatários dos apoios devem comprovar que têm a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições para a Segurança Social.
Artigo 3º
1. Cada projecto tem um investigador responsável (IR), o qual é co-responsável com a instituição proponente (IP), que constitui a entidade beneficiária nos termos do artigo anterior, pela candidatura e direcção do projecto e pelo cumprimento dos objectivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento.
2. O IR deve ter uma dedicação ao projecto adequada à duração das actividades propostas, em regra não inferior a 25% (ETI).
Artigo 4º
1. São consideradas elegíveis as seguintes despesas correntes:
2. São consideradas elegíveis as despesas de capital relativas à obtenção, por qualquer título, de instrumentos e equipamento, desde que tais bens fiquem afectos ao projecto durante a sua execução.
3. São consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
CAPÍTULO II
Artigo 5º
1. Em regra, as candidaturas são apresentadas na sequência da abertura de concurso público, o qual é publicitado através da Internet e dos meios de comunicação social.
2. É solicitada a apresentação das candidaturas em língua portuguesa e inglesa, para efeitos de avaliação.
3. As candidaturas devem ser apresentadas em formulário próprio, a fornecer pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), seguindo as indicações nele expressas.
4. As candidaturas são tratadas pelas entidades responsáveis pela avaliação e selecção como confidenciais, sem prejuízo do previsto na alínea d) do artigo 10º, ficando todas as pessoas e entidades envolvidas obrigadas ao dever de sigilo.
Artigo 6º
A avaliação dos projectos de investigação propostos é feita por painéis de especialistas independentes, nacionais e estrangeiros, de reconhecido mérito e idoneidade.
Artigo 7º
1. O processo de avaliação e selecção das candidaturas baseia-se nos seguintes principais critérios:
2. A aplicação dos critérios de avaliação deve ter em conta, entre outros aspectos:
Artigo 8º
1. Os painéis são constituídos para cada concurso e são compostos por um mínimo de três elementos, a maioria dos quais deve, em regra, pertencer ou ser indicada por instituições científicas estrangeiras ou internacionais.
2. Não pode participar no painel de avaliação quem seja responsável ou colabore em qualquer programa ou projecto candidato ao concurso, ou seja responsável por unidade de investigação proponente.
3. No caso de submissão a concurso de projectos em que estejam envolvidos elementos do painel, por qualquer das formas referidas no número anterior, há lugar a uma avaliação separada dos mesmos, realizada por avaliadores independentes a nomear pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 9º
Os membros dos painéis de avaliação e selecção são designados pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 10º
Compete aos painéis de avaliação e selecção:
Artigo 11º
Os peritos, designados pelo Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, com base nas propostas dos painéis de avaliação e selecção, são individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nas áreas das candidaturas a avaliar, a quem compete emitir pareceres sobre o valor científico, técnico, social e/ou económico das candidaturas, que lhes são solicitados pelos painéis de avaliação ou pelo Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
CAPÍTULO III
Artigo 12º
1. As propostas de decisão sobre a atribuição ou recusa de financiamento são submetidas a homologação do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
2. A notificação das propostas de decisão referidas no número anterior, acompanhada dos relatórios de avaliação, é efectuada num prazo que não deve exceder os 120 dias úteis após o termo do prazo para apresentação de candidaturas.
3. No termo do processo de avaliação e selecção são tornadas públicas a constituição do painel respectivo e as listas dos projectos financiados, contendo o título, o investigador responsável, a instituição proponente e o montante de financiamento atribuído.
Artigo 13º
1. Até 15 dias úteis após a data da notificação da decisão, acompanhada dos relatórios de avaliação, o proponente pode apresentar recurso da decisão junto da FCT, contendo alegações que serão consideradas para reapreciação da candidatura e posterior decisão.
2. Os recursos são apreciados por comissões de recurso, nomeadas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia sob proposta do Presidente da FCT, no prazo de 60 dias após o termo do processo de avaliação, constituídas por especialistas das áreas pertinentes, que não tenham participado no painel de avaliação nem no respectivo processo.
3. Compete às comissões de recurso apreciar os recursos apresentados e recomendar a manutenção ou modificação da decisão sobre a aprovação e o financiamento, bem como recomendar alterações ao projecto e/ou financiamento atribuído.
4. As recomendações efectuadas nos termos do número anterior são submetidas a homologação do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
5. É aplicável aos membros das comissões de recurso o regime de incompatibilidades previsto no presente Regulamento para os membros dos painéis de avaliação.
CAPÍTULO IV
Artigo 14º
O financiamento aprovado é concedido através da atribuição de um subsídio à entidade proponente, nas condições descritas em termo de aceitação e nas normas de execução financeira em vigor para projectos de investigação científica. CAPÍTULO V
Artigo 15º
1. As entidades executoras dos projectos financiados devem apresentar, para efeitos de avaliação intercalar e final, relatórios de progresso anuais e um relatório final, de acordo com o modelo a enviar pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
2. Os relatórios são constituídos por duas partes, uma relativa à actividade científica desenvolvida e outra referente à execução financeira.
3. O relatório de actividade deve descrever de forma detalhada a execução dos trabalhos efectuados no período em causa, devendo, em anexo, ser remetidas as publicações e outros resultados decorrentes do projecto.
4. O relatório de execução financeira deve listar as despesas efectuadas no período a que se refere.
5. Os relatórios referidos nos números anteriores são apreciados por um Grupo de Acompanhamento de Projecto, que pode recomendar a suspensão ou o cancelamento do financiamento.
Artigo 16º
1. As despesas efectuadas no âmbito dos projectos financiados devem ser contabilizadas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, sempre que tal procedimento não seja aplicável, devem ser criadas contas específicas para o registo das despesas.
2. Os projectos financiados estão sujeitos a visitas de acompanhamento, de avaliação e de controlo financeiro, efectuadas pela FCT, por quem esta venha a designar e por outras entidades nacionais ou comunitárias.
CAPÍTULO VI
Artigo 17º
1. Os pedidos de alteração aos projectos aprovados são submetidos à aprovação da FCT.
2. As alterações aprovadas nos termos do número anterior devem ser expressamente referidas e justificadas nos relatórios de progresso e final.
Artigo 18º
1. No caso de projectos financiados pelos programas operacionais inscritos no III Quadro Comunitário de Apoio, devem ser respeitadas as normas e regulamentos que enquadrem esses programas.
2. Os custos elegíveis e efectivamente comparticipados por um dos programas operacionais do QCA não podem ser objecto de financiamento por outro desses programas.
Artigo 19º
Os casos de dúvida ou omissões são apreciados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 20º
Em matéria de avaliação, selecção, acompanhamento e recurso das decisões aplica-se subsidiariamente o disposto no Despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 21º
O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
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